PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 22/2013

 

Autoriza a criação de Salas de Música devidamente equipadas nas Escolas da Rede Estadual de Ensino do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica autorizada a criação de Salas de Música nas escolas da rede Estadual de Ensino do Ceará.

 

§ 1º - Todo o equipamento necessário para o funcionamento da Sala de Música, assim considerados, dentre outros, os equipamentos sonoros e os instrumentos musicais, deverá ser adquirido com verba própria da Secretaria de Educação.

 

§ 2º - A Sala de Música deverá ser ajustada ao fim a que se destina, com isolamento acústico e mobiliário necessário e adequado.

 

Art. 2º - Nas novas edificações, a Sala de Música deverá constar obrigatoriamente na planta arquitetônica.

 

Art. 3º - Nas escolas em funcionamento, os educadores deverão discutir e propor um espaço para o funcionamento da Sala de Música.

 

Art. 4º - Deverão ser nomeados professores, com formação pertinente, tantos quantos forem necessários, respeitando-se suas jornadas de trabalho, cobrindo todo o período diário da escola, para ministrarem aulas e se ocuparem da organização das Salas de Música.

 

Parágrafo único - Os professores deverão passar por cursos de formação específica para o exercício da nova função.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Educação Musical auxilia no desenvolvimento cultural e psicomotor dos alunos, estimulando o contato com diferentes linguagens, além de contribuir para a sociabilidade e sensibilidade, oportunizando, obviamente, o acesso à arte.

 

Ainda, a música deverá fazer parte do conteúdo obrigatório do componente curricular em toda Educação Básica como determina a Lei Nacional de nº 11.769 de 18 de Agosto de 2008.

 

A inclusão desse conteúdo no contexto da disciplina de Arte é conquista de anos e anos de luta, pois defensores dessa bandeira como compositores, maestros e cantores acreditam que a escola é o canal de divulgação, disseminação e de conhecimentos dos diferentes aspectos da atividade musical de forma mais técnica, conceitual e formal.

 

Inicialmente, o objetivo do Projeto não é formar músicos, mas desenvolver a criatividade, a sensibilidade e a integração dos alunos.

 

Sabemos hoje que as escolas não estão preparadas para tal atividade, mas faz-se mister o chamamento do poder Executivo Estadual para que este legítimo Poder possa concretizar, tornar real, propostas bem intencionadas como a em questão.

 

Solicitamos também a colaboração dos nobres pares desta Casa Legislativa para apreciação e aprovação da matéria.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO