PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 22/2013
Autoriza a criação de Salas de Música devidamente equipadas nas Escolas da Rede Estadual de Ensino do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a criação de Salas de Música nas escolas da rede Estadual de Ensino do Ceará.
§ 1º - Todo o equipamento necessário para o funcionamento da Sala de Música, assim considerados, dentre outros, os equipamentos sonoros e os instrumentos musicais, deverá ser adquirido com verba própria da Secretaria de Educação.
§ 2º - A Sala de Música deverá ser ajustada ao fim a que se destina, com isolamento acústico e mobiliário necessário e adequado.
Art. 2º - Nas novas edificações, a Sala de Música deverá constar obrigatoriamente na planta arquitetônica.
Art. 3º - Nas escolas em funcionamento, os educadores deverão discutir e propor um espaço para o funcionamento da Sala de Música.
Art. 4º - Deverão ser nomeados professores, com formação pertinente, tantos quantos forem necessários, respeitando-se suas jornadas de trabalho, cobrindo todo o período diário da escola, para ministrarem aulas e se ocuparem da organização das Salas de Música.
Parágrafo único - Os professores deverão passar por cursos de formação específica para o exercício da nova função.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Educação Musical auxilia no desenvolvimento cultural e psicomotor dos alunos, estimulando o contato com diferentes linguagens, além de contribuir para a sociabilidade e sensibilidade, oportunizando, obviamente, o acesso à arte.
Ainda, a música deverá fazer parte do conteúdo obrigatório do componente curricular em toda Educação Básica como determina a Lei Nacional de nº 11.769 de 18 de Agosto de 2008.
A inclusão desse conteúdo no contexto da disciplina de Arte é conquista de anos e anos de luta, pois defensores dessa bandeira como compositores, maestros e cantores acreditam que a escola é o canal de divulgação, disseminação e de conhecimentos dos diferentes aspectos da atividade musical de forma mais técnica, conceitual e formal.
Inicialmente, o objetivo do Projeto não é formar músicos, mas desenvolver a criatividade, a sensibilidade e a integração dos alunos.
Sabemos hoje que as escolas não estão preparadas para tal atividade, mas faz-se mister o chamamento do poder Executivo Estadual para que este legítimo Poder possa concretizar, tornar real, propostas bem intencionadas como a em questão.
Solicitamos também a colaboração dos nobres pares desta Casa Legislativa para apreciação e aprovação da matéria.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO