PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 20/13

 

Acrescenta o paragrafo único ao art. 153 da Lei Nº 9.826, de

14 de maio de 1974 que dispõe sobre o Estatuto dos

Funcionários Públicos do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º Acrescenta o paragrafo único ao art. 153 da Lei Nº 9.826 de 14 de maio de 1974, passando a viger

com a seguinte redação:

 

“Art.153 -..............................................................................

I - ..........................................................................................;

II - .........................................................................................;

III -...........................................................................................;

IV - (revogado).......................................................................

 

Parágrafo Único – Estabelece-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para conclusão do processo de aposentadoria dos servidores públicos estaduais do Ceará.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 20 de Fevereiro de 2013.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A burocracia é um problema muito sério nos setores dos órgãos públicos, em especial no que se refere ao processo de aposentadoria. Sendo a principal responsável pela formação de uma longa fila de espera pela sua conclusão.

 

A prestação de um serviço público previdenciário de qualidade exigirá dos órgãos que compõem a Administração Previdenciária uma constante atenção às regras procedimentais que traduzam os princípios básicos do processo administrativo constitucional, pautado no direito de petição dos segurados e no dever da prestação do serviço público segundo o postulado do devido processo legal e, principalmente, da celeridade processual.

 

Verificamos que existência de normas claras não é o suficiente para que o serviço público se exteriorize de forma adequada e eficiente. Os servidores públicos responsáveis pela condução do processo devem se permitir a servir os sujeitos da relação jurídica processual indicando os meios mais apropriados para que o direito subjetivo seja reconhecido, estabelecendo um diálogo permanente e imparcial, sem qualquer direcionamento equivocado que reflita maior onerosidade para que o segurado possa comprovar a existência do direito que alega possuir.

 

O processo para aquisição da aposentadoria não deve servir como instrumento da burocracia desnecessária, criando entraves para que os interessados tenham sua pretensão analisada, mas sim, como instrumento do Estado Democrático de Direito que assegure a análise administrativa segundo a ordem jurídica.

 

Pelo exposto, observamos que é necessário haja mudanças efetivas no processo de aposentadoria que visem reduzir o tempo de sua tramitação.

 

Dessa forma, por meio desse projeto podemos contribuir para reverter essa situação, estabelecendo um prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão do processo de aposentadoria, o que permitirá ao servidor público estadual se aposentar em tempo hábil.

 

Assim, tendo em vista os benefícios que a presente iniciativa proporcionará, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação deste projeto.

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADO (A)