PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 207/13

 

Fica instituído o Conservatório Musical Eleazar de Carvalho no Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído o Conservatório Musical Eleazar de Carvalho no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. O Conservatório objeto desta lei será uma Instituição de ensino mantido pelo Poder Executivo do Estado do Ceará e ficará subordinado a Secretaria Estadual de Cultura.

 

Art. 2º. São objetivos gerais do Conservatório Musical Eleazar de Carvalho:

 

I- a excelência na formação de profissionais da área;

II- a valorização da cultura;

III- o desenvolvimento social através da arte musical.

 

Art. 3º - Todo o ensino ministrado no Conservatório Musical Eleazar de Carvalho será público e gratuito e se destinará à formação de músicos profissionais.

 

Art. 4º. Será de competência do Conservatório de Música do Estado gerir e executar políticas públicas e respectivas atividades de ensino, pesquisa, promoção e difusão da Música do Estado do Ceará.

 

Art.5º. O Conservatório Musical Eleazar de Carvalho deverá ser regido pelas seguintes normas:

 

I- Um Estatuto que abordará as finalidades da Instituição de forma pormenorizada; a questão democrática a ser alcançada pelo Conselho Deliberativo com representantes de todos os segmentos da comunidade conservatoriana; os princípios organizacionais; as diretrizes pedagógicas dos cursos regulares, de extensão, de aperfeiçoamento e livres; e o regime financeiro.

II - Um Regimento Interno que tratará da estrutura organizacional do Conservatório; da organização e funcionamento dos cursos; dos direitos e deveres dos corpos discente, docente, técnico, administrativo e dos profissionais de música; e do regime disciplinar.

 

Art. 6º. O Conservatório de Música Eleazar de Carvalho deverá oferecer minimamente, sem excluir outros que sejam necessários, os seguintes cursos:

 

I- Obrigatórios:

a) instrumento (matéria principal);

b) regência;

c) matérias teóricas;

d) música de câmara ou grandes conjuntos (orquestra, coral, coral infanto-juvenil);

e) história da música;

f) história da música brasileira;

g) apreciação musical.

II - Cursos Optativos:

a) fundamentos de regência;

b) análise musical, com duração de 02 (dois) anos;

c) outros cursos ou oficinas a serem criados.

 

Parágrafo único. Para cursar todos os cursos obrigatórios, os alunos deverão estar matriculados no curso de instrumento previsto na alínea “a” do inciso I.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO FACÓ

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Em 2012 a Lei Federal nº 11.769 incluiu um parágrafo 6º que torna conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, o ensino de música no componente curricular ensino de arte, previsto no § 2º do artigo 26 da LDB de 1996.

 

A inclusão desse conteúdo no contexto da disciplina de Arte é conquista de anos e anos de luta, pois defensores dessa bandeira como compositores, maestros, cantores acreditam que a escola é o canal de divulgação, disseminação e de conhecimentos dos diferentes aspectos da atividade musical de forma mais técnica, conceitual e formal.

 

Ocorre que a questão a ser enfrentada, a partir desse momento é a da formação de professores especializados para o ensino de Música. Tarefa que levará algum tempo, muito mais os anos estabelecidos pela legislação, tendo em vista serem poucos os cursos de licenciatura em Música. Para que se tenha clareza sobre a dimensão do problema, basta mencionar que só na rede pública estadual cearense existem mais de 690 escolas, acrescente-se a esse universo as redes municipais e as escolas e a questão da formação de professores especializados em Música torna-particulares se mais complexa ainda.

 

O papel do poder público não é apenas normativo, mas deve criar ações para habilitar professores para o ensino de música na educação básica, cujo objetivo é desenvolver criatividade, a sensibilidade e a integração dos alunos. Isso está ligado ao exercício da cidadania cultural, um direito de todo brasileiro.

 

Nesse sentido é que as práticas musicais se mostram como um fator favorável para a transformação social dos grupos e indivíduos. O que não deixa de ser o objeto desta proposição: criar um espaço de formação musical, para que a Lei Federal nº 11.769/2008 seja cumprida, e de fato possamos ter o ensino de Música nos Projetos Pedagógicos das Escolas.

 

Por fim, o nome do Conservatório Musical é de valiosa homenagem aquele que foi um dos maiores regentes da música brasileira: Eleazar de Carvalho. Em seu tempo de vida, era conhecido pelo vigor de seu fazer musical, respeitado tanto no repertório tradicional quanto em dois campos que ele sempre se empenhou divulgar: a música contemporânea e a brasileira.

 

Sendo assim e exatamente pelos motivos expostos nessa proposta indicativa, que solicitamos a colaboração dos nossos pares para a aprovação deste projeto.

 

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2013.

 

PAULO FACÓ

DEPUTADO