PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 206/13

 

 

Institui o Serviço Veterinário Estadual Público no Ceará e dá outras providências.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará:

 

Art. 1º. Fica instituído o Serviço Veterinário Estadual Público no Ceará, que garantirá o atendimento veterinário gratuito e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais e será realizado:

 

I. Pela criação de um hospital veterinário para cada macrorregião do Estado do Ceará;

II. Pela celebração de convênios com clínicas veterinárias com personalidade jurídica de Direito Privado.

 

Parágrafo único. O atendimento gratuito Veterinário oferecerá todos os equipamentos e procedimentos necessários para o tratamento do animal, incluindo também exames, internamento, fisioterapia, vacinações, remédios, Unidades de Tratamento Intensivo, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.

 

Art. 2º. O atendimento referido no artigo 1º, inciso I desta lei também poderá ser utilizado gratuitamente por Organizações Não-Governamentais registradas neste Estado, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal, bem como, aos protetores independentes de animais, desde que devidamente cadastrados nos Hospitais.

 

Art. 3º. Os Hospitais previstos no art. 1º, inc. I desta lei implantarão a Farmácia Veterinária Popular destinada a fornecer remédios para tratamento de animais de propriedade de pessoas de baixa renda e as instituições e pessoas protetoras mencionadas no art. 2º desta lei.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

PAULO FACÓ

DEPUTADO

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

Apresentamos o presente projeto em vista da necessidade de equipamentos de acesso gratuito que protejam a vida e a saúde dos animais domésticos de nosso Estado e que têm sido objeto de clamor por entidades de protetoras da área, ativistas e ambientalistas.

 

São muitos os motivos que demonstram a necessidade da criação de um serviço de atendimento veterinário gratuito no Ceará, desde a necessidade de um tratamento ético, com dignidade voltado para os animais, até a criação de uma política pública que atenda os anseios da população mais carente, que possui seus bichos e por eles tem apreço. Essas pessoas, da mesma maneira que os mais abastados economicamente, precisam ter as mesmas condições de tratamento em relação a saúde de seus animais. Um serviço público veterinário gratuito acautelaria o sentimento de muitas dessas pessoas, sejam crianças, jovens, idosos, que têm uma relação que precisa ser compreendida pelo Poder Público.

 

O certo é que a criação de hospitais, assim como o atendimento gratuito por clínicas veterinárias particulares - que teriam a contrapartida estatal – diminuiriam também a quantidade de animais que são abandonados pela falta de condições financeiras da população para um tratamento veterinário adequado. E já são muitos os animais sem teto, sem comida, expostos à miséria absoluta, à perversidade humana, à incúria e insensibilidade estatal.

 

Faz-se necessário mencionar que é considerável a quantidade de normas que regulam a proteção de animais em nosso país, o que atesta que a presente proposição vem apenas concretizar tais comandos. A seguir serão expostos:

 

a) Constituição Federal, Artigo 225, § 1º, inciso VII:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 

b) A Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO e que o Brasil é signatário:

 

Art. 1º. Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

 

Art. 2º. (...)

 

ItemI. Cada animal tem direito ao respeito;

Item II. Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

 

Artigo 14º.(...)

 

ítem II: Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.

 

c) Lei Ordinária Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, Artigo 32,

 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Já o Decreto nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, de Getúlio Vargas, impõe em seus Artigos 1ºe 3º que ¨todos os animais existentes no país são tutelados do Estado¨ e que constitui ¨ato de maus tratos abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária¨.

 

A Constituição do Estado do Ceará, em simetria ao que dispõe o art. 23 da Constituição Federal, assim preceitua:

 

Art. 15. São competências do Estados, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios:

 

(...)

 

VII. Preservar as florestas, fauna e flora.

 

Cumpre dizer que outros Estados já estão tomando iniciativas para implementar as idéias contidas nesta proposição, a exemplo de São Paulo, que mediante sua Assembléia Legislativa, votou emendas orçamentárias para construção de hospitais públicos veterinários nos Municípios de Campinas, Cruzeiro, Itatiba, Ribeirão Preto, Santo André.

 

Enfim, caso aprove o presente projeto, o nosso Poder Legislativo estará demonstrando sensibilidade a causas de ordem ética e de respeito a vida e dignidade dos animais domésticos, que pertencem a camada mais carente da população do Ceará.

 

Assim sendo, ante as motivações que estão expostas nesta justificativa, peço pareceres e votos favoráveis dos Nobres Colegas, por se tratar de medida da mais alta relevância e interesse público.

 

Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2013.

 

PAULO FACÓ

DEPUTADO