PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 203/13
Cria o Cargo de Biomédico no Quadro de Servidores do Estado do Ceará e fixa outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Decreta:
Art. 1º- Fica criada na estrutura dos serviços públicos de saúde do Estado do Ceará o cargo de Biomédico, que deverá integrar o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos da saúde do Estado.
Art. 2º- O cargo, disposto no artigo anterior, será provido por concurso público de provas e títulos, e somente poderá ser ocupado por portadores de diploma, devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, e inscrito no seu respectivo Conselho de Classe.
Art. 3º. Compete ao biomédico exercer nas unidades e programas de saúde pública da rede estadual, atividades biomédicas, com as seguintes atribuições de referência:
I- realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para saúde;
II- atuar nos serviços de hemoterapia como coletas e análises hematológicas, assumindo responsabilidade técnica, firmando laudos e pareceres, com o objetivo de auxiliar hemocentros, centros de transplantes de órgãos, entre outras atividades que envolvem sangue e hemoderivados, podendo, ainda, desenvolver todas essas tarefas nos bancos de sangue, excetuando-se, tão-somente, as transfusões;
III- atuar em serviços de radiodiagnóstico;
IV- realizar avaliação clínico-laboratorial, assinando os respectivos laudos;
V- operar verificações e análises para aferição técnica e científica pela produção, execução e controle de qualidade de insumos biológicos, produzidos pelo Estado, como reagentes, soros e vacinas dentre outros;
VI- realizar análises para aferição e controle da qualidade de alimentos, elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas e entrevistas;
VII- Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referente à sua área de atuação;
VIII- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar;
Art. 4º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO FACÓ
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Deputado Paulo Facó, observando as necessidades dos profissionais da biomedicina do Estado do Ceará, assim como o dever que Administração Pública possui de zelar pelos quadros de seu pessoal para a consecução eficaz de seus objetivos na seara da saúde, vem, com o devido respeito, apresentar o presente Projeto de Indicação, cujo fito é o sem dúvida, criar cargos para os biomédicos no âmbito do Poder Executivo Alencarino, incluindo-os também, na carreira dos servidores públicos da saúde cearense.
Ora, a Administração Pública rege-se por cinco princípios básicos, todos descritos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles, o princípio da eficiência. Além disso, é decorrente daquele vetor constitucional, o princípio da economicidade. Essas normas impõem que as políticas públicas e ações governamentais devem ser executadas de maneira especializada, justamente para garantir, concretizar um melhor resultado para os administrados, na execução de serviços, mormente no que diz respeito a saúde pública.
Outro não é senão, o objetivo desta proposição, qual seja, garantir a oferta de cargos aos profissionais que são formados em biomedicina, pois são eles os que cientificamente são formados para melhor desempenhar todas as funções descritas no art. 3º desta proposta indicativa, oferecendo uma maior eficácia na prestação do serviço e uma segurança maior a população no que pertine ao seu mister. Há tempos já existem cursos de formação superior – científica- em Biomedicina e a profissão é regulamentada pela Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e pelo Decreto Nº 88.439, de 28 de junho de 1983. Além disso, a Lei Federal 7.017 - de 30 de Agosto de 1982, desmembrou . o Conselho Federal de Biologia e Biomedicina, criando os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina.
É preciso frisar ainda a relação direta que existe entre o bom desempenho da Administração Pública e a valorização da atuação desses profissionais. Precisamos de bons servidores a disposição do povo cearense, e portanto, temos que incentivá-los, motivá-los. Essa valorização não deve ser tratada como algo programático, onde o administrador tem em mente executá-la apenas no futuro. Na verdade, Excelências, é um dever. Nesse sentido é compulsório que o art. 37 da Constituição Federal – já devidamente apontado nesta justificativa- deva ser interpretado conjuntamente com o art. 39, § 1º do mesmo diploma. Segundo o mencionado dispositivo é responsabilidade do gestor fixar os padrões de vencimento e os demais componentes do sistema remuneratório, no que deve observar: a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. In litteris:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
Art. 39.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.”
Portanto, verificamos então que a necessidade de criar cargos para os profissionais da biomedicina no Ceará decorre de uma demanda da população, que deve receber um serviço a altura da carga tributária vigente nesse país; dos servidores biomédicos, que precisam ser valorizados, até porque é um direito que lhes assiste; e finalmente da Administração Pública, que no exercício de gestão deve sempre observar a eficiência e economicidade de suas ações.
Pelo exposto, urge a criação de cargos para os biomédicos no Poder Executivo Estadual, motivo pelo qual, contamos com Vossas Excelências para a aprovação desta proposição.
PAULO FACÓ
DEPUTADO