PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 201/13

 

 

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, para pessoas jurídicas que praticar atos danosos ao meio ambiente.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ Decreta:

 

Art. 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a pessoa jurídica que praticar atos danosos ao meio ambiente.

 

Art. 2º - A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado do Ceará.

 

Art. 3º - A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

 

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

 

Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação.

 

Art. 4º - O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação das pessoas jurídicas penalizadas com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de dezembro de 2013.

 

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente matéria, em forma de indicativo, tem por objeto evitar práticas criminosas e deletérias ao meio ambiente, punindo todas as pessoas jurídicas com a cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Não se pode conceber que o Estado continue mantendo vínculos comerciais com essas empresas que venham a praticar atos danosos ao meio ambiente, posto que se trata de interesse coletivo soberano.

 

Por tal motivo, acreditamos que o Governo do Estado do Ceará se sensibilizará com o teor deste Projeto de Indicativo, encaminhando à esta Casa, Projeto de Lei para coibir esses abusos.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de dezembro de 2013.

 

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO