PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 200/13
Cria o cadastro virtual de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado o cadastro virtual de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A divulgação das pessoas desaparecidas será realizada via página virtual e conterá dados pessoais, características físicas, além de fotos, circunstâncias do desaparecimento e endereço de pessoas para contato, se existentes.
Art. 2º A página virtual ainda disponibilizará o programa de envelhecimento, que ajustará as fotos das crianças às possíveis mudanças na fisionomia ao longo dos anos, e o cruzamento de dados pelo DNA dos familiares, para facilitar as buscas.
Art. 3º As Instituições Públicas do Estado do Ceará, Conselhos Tutelares e Secretaria de Segurança Pública do Estado serão responsáveis pela manutenção e atualização da página virtual e seus respectivos bancos de dados.
§1º Entendem-se Instituições Públicas para fins desta Lei, os hospitais, escolas, creches e afins, que sejam, no todo ou em parte, financiados pelo Governo do Estado do Ceará.
§2º Será dada organicidade e fluxo de informações entre as pessoas referidas no caput desse artigo.
Art. 4º No caso de menor de idade desaparecido, encontrado por entidade assistencial de abrigo ou internação, pública ou privada, comunicará imediatamente aos órgãos competentes a entrada de criança ou adolescente sem referências familiares, com dados ou fotos que possam ser divulgados.
Art. 5º Fica facultado aos Municípios aderirem ao cadastro virtual através de seus órgãos e instituições.
Art. 6º O Governo estadual poderá celebrar convênio com a iniciativa privada, para melhor desenvolvimento deste projeto.
Art. 7º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A informática e a tecnologia vêm se modernizando a todo o momento, tornando-se cada vez mais presentes no cotidiano das pessoas. Tudo está na internet instantaneamente. São fotos pessoais, telefone, imagens residenciais, enfim, o acesso à informação está cada vez mais rápido e de fácil identificação.
Ainda com toda essa tecnologia disponível, o número de pessoas desaparecidas é alto e a dificuldade de se encontrar alguém desaparecido é de notável dificuldade.
Referido projeto destina-se a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham sumido, contribuindo com as famílias que tanto sofrem com a ausência injustificada de entes queridos.
Dar condições ao Poder Público para que possa facilitar a divulgação e veiculação dos nomes, fotos e contato das pessoas desaparecidas, tentando diminuir o drama das famílias dos desaparecidos é bandeira principal desta propositura.
Posto isto, rogo aos meus nobres pares desta Assembleia Legislativa pela aprovação desta matéria.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO