PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 198/13

 

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.º 128/2013)

 

Dispõe sobre a implantação do "Selo Amigo do Idoso", destinado às entidades que atenda idosos na modalidade casa de repouso, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Selo Amigo do Idoso nos serviços de atendimento a idosos, em conformidade com a Lei Federal nº 8.842, de 04.01.19994.

 

Art. 2º O Selo Amigo do Idoso destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades que atendem idosos nas modalidades casas de repouso, asilos, centros de convivência, casas lares e oficinas abrigadas.

 

Art. 3º Farão jus ao Selo Amigo do Idoso as entidades que primarem no atendimento a idosos, garantindo-lhes condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolverem atividades físicas, laboratoriais, recreativas, culturais e associativas.

 

Art. 4º O Selo Amigo do Idoso será concedido, anualmente, pelo órgão fiscalizador, determinado pelo Governo do Estado.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O objetivo do Projeto de Lei em tela é a implantação do Selo Amigo do Idoso, destinado às entidades que atenda idosos na modalidade casa de repouso, localizadas no âmbito do Estado do Ceará. A Lei Federal nº 8.842, de 04.01.19994, trata da política nacional do idoso, que criou o Conselho Nacional do Idoso.

 

Nosso país precisa estar preparado para ter a sexta maior população de idosos do mundo o que vai ocorrer, segundo previsão do IBGE, em 2025. “Serão 33 milhões de pessoas acima de 60 anos. A melhor forma de chegarmos a esta data dando ao idoso o respeito e tratamento adequados e começar desde já.

 

Estamos buscando os mecanismos para que o Estado do Ceará seja referência na atenção ao idoso.

 

A título de ilustração, poderá manter equipes permanentes de avaliação das entidades de que trata o artigo 2º, compostas por, no mínimo, um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social, dentro de critérios a serem regulamentados.

 

Diante do exposto, entendemos que essa seja uma medida de grande relevância social, por isso peço apoio aos meus ilustres pares, para aprovação do Projeto de Lei em tela.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 e Junho de 2013.

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO