PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 197/13
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.º 138/12)
Dispõe sobre a proibição da venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica aos menores de 18 anos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º - É proibido, no âmbito do Estado do Ceará, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade.
Parágrafo único – A proibição preconizada no “caput” abrange também o uso de bebida alcoólica a título de premiação a menores de 18 anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras ou qualquer manifestação pública.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas, fornecedores de produtos e serviços, devem adotar as seguintes providências:
I. Afixar avisos da proibição de vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 anos de idade, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao art. 243, da lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II. Utilizar mecanismos que garantam, no espaço físico onde ocorra a venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a total observância ao preconizado por esta lei;
III. Zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 anos de idade.
§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir a sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
§ 2º - Nos estabelecimentos que operam no sistema de autoserviço, como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estantes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação dos avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3º - Os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade para comprovação da maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recuso para apresentação do documento, deverão abster-se de fornecer o produto.
§ 4º - Aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais caberá comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas na suas dependências.
Art. 3º - As infrações das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I – Multa
II – Interdição
Art. 4º - A multa será fixada em , no mínimo 100(cem) e, no máximo, 2.000(cinco Mil) Unidades Fiscais do Estado do Ceará – UFECEs para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, sendo observada a seguinte gradação:
I – para as infrações de natureza leve, caracterizadas por condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo 2º, 100 (cem) UFECEs;
II – para as infrações de natureza média, caracterizadas por condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo 2º, 500(quinhentas) UFECEs;
III – Para as infrações de natureza grave, caracterizadas por condutas contrárias ao disposto no art. 1º e no art. 2º, inciso III e §§ 3º e 4º desta lei, 1.000(mil) UFECEs.
Art. 5º - Ao estabelecimento comercial que reincidir nas infrações dos artigos 1º e 2º, inciso III e §§ 3º e 4º desta norma, será aplicada a sanção de interdição, fixada em , no máximo, 30 (trinta dias).
Art. 6º - Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição ou se ocorrer nova infração ao preconizado por esta norma, o estabelecimento comercial infrator poderá ter cassada a eficácia de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 7º - Caberá aos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, a fiscalização do disposto nesta Lei, ficando responsáveis, no âmbito de suas atribuições, pela aplicação das sanções resultantes das infrações nela previstas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 8º - O Poder Executivo realizará campanha educativa nos meios de comunicação, esclarecendo sobre os deveres, proibições e sanções impstos por esta lei.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.10º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
BETHROSE
DEPUTADA
JUSTIFCATIVA
A presente propositura tem como objetivo combater um problema que tem preocupado a sociedade como um todo – o consumo de álcool por adolescentes.
Pesquisa realizada pela Secretaria Nacional Antidrogas, em 2007, chama a atenção para o aumento considerável do consumo de bebidas alcoólicas entre os adolescentes, destacando, inclusive, que esse consumo tem se iniciado cada vez mais cedo, atingindo a infância.
Trata-se, portanto, de um problema de extrema gravidade, requerendo uma atenção especial das autoridades e da sociedade. Os efeitos do álcool já são bem conhecidos por todos nós,mas podem ser piores para os mais jovens. Os médicos são unânimes em afirmar que o corpo de um adolescente não está preparado para ingestão de bebidas alcoólicas e que não existem doses seguras para o consumo.
A proibição da venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, acompanhada de uma fiscalização eficiente, é uma boa estratégia para conter o abuso da bebida e prevenir o surgimento de novos dependentes.
Diante da relevância social do projeto ora proposto, espero contar com o apoio irrestrito de meus pares para sua aprovação.
BETHROSE
DEPUTADA