PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 196/13

 

“Institui, no âmbito dos hospitais da rede pública de saúde do Estado do Ceará, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama.”

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito dos hospitais da rede pública de saúde do Estado, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, destinado às mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama, decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer de mama.

 

Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo, mediante a regulamentação desta lei, implantar o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, em todas as suas etapas e especificações científicas e ainda:

 

I - definir o envolvimento de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama;

II - estabelecer que hospitais da rede pública estadual de saúde estão aptos a acolher o programa;

III - estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e ao prazo para o seu atendimento;

IV - consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica;

V - determinar que todos os hospitais que façam a mastectomia ofereçam o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva da mama;

 

Art. 3º - Poderá o Poder Executivo, mediante convênio com entidades públicas ou privadas de ensino superior, no âmbito da Medicina, Enfermagem, Ciências Biomédicas e Psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como à divulgação dos resultados científicos e práticos alcançados pelo programa.

 

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações ornamentarias própria, suplementadas se necessária.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões, 26 de novembro de 2013.

 

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A reconstrução da mama possibilita, além da recomposição da anatomia, a recuperação da autoestima, da feminilidade e a melhora da qualidade de vida das pacientes. O câncer de mama é uma das doenças mais temidas pelas mulheres devido a sua alta freqüência e os seus efeitos psicológicos, que afetam a sexualidade e a própria imagem pessoal. Raro antes dos 35 anos de idade, mas muito presente acima dessa faixa etária, sua incidência cresce rápida e progressivamente. As estatísticas indicam o aumento de sua freqüência tantos nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento.

 

Segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS -, nas décadas de 60 e 70 registrou-se um aumento de 10 vezes nas taxas de incidência ajustadas por idade nos registros de câncer de base populacional de diversos continentes. Segundo dados do Instituto Nacional do Câncer - INCA -, o câncer de mama é o segundo tipo mais freqüente no mundo e o primeiro entre as mulheres. Por outro lado, os seios são um símbolo da feminilidade, uma vez que a mama é um dos símbolos da identidade feminina. A sua extração para tratamento do câncer significa muito para a mulher, tanto do ponto de vista físico quanto do psicológico.

 

Portanto, sua reconstrução é de suma importância para que a paciente recupere a autoestima, auxiliando, assim, o tratamento do câncer e o restabelecimento do convívio social.

 

A reconstrução da mama é geralmente indicada após a retirada de um câncer mamário. O tipo de cirurgia para reconstrução da mama varia de acordo com o tamanho e localização do tumor, o biótipo da paciente e o volume da mama. A cirurgia de reconstrução da mama é assegurada pelo Sistema Único de Saúde - SUS - desde 1999, um direito que foi garantido às mulheres pela Lei nº 9.797, de 1999, tendo como origem o Projeto de Lei nº 3.769/97, da Deputada Federal mineira Maria Elvira, que foi uma das maiores defensoras dos direitos das mulheres no Congresso Nacional.

 

Os procedimentos cobertos incluem o implante da prótese de silicone. A saúde suplementar também prevê a cirurgia plástica reconstrutiva da mama, após o tratamento para retirada de câncer. Esta proposição já foi aprovada em outros Estados da Federação, como é o caso de São Paulo, e seu objetivo é proporcionar o acesso à cirurgia plástica reconstrutiva da mama a todas as mulheres que o desejarem, incentivando, disponibilizando e ampliando o acesso a este tão importante procedimento, para que as mulheres tratadas de câncer de mama tenham uma qualidade de vida digna.

 

Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto.

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA