PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 195/13

 

Institui o Programa Nova Vida e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º Fica instituído o Programa Nova Vida, com o objetivo de promover a reinserção no mercado de trabalho de pessoas egressas de tratamento para dependência de drogas em comunidades terapêuticas ou outros estabelecimentos de saúde.

 

Art. 2º Estarão habilitadas a receber os benefícios desta Lei as pessoas que concluírem seu tratamento, conforme atestado fornecido pelas instituições referidas no artigo anterior, e estiverem cadastradas junto à Secretaria de Saúde do Estado.

 

§ 1º - As inscrições para o Programa serão efetuadas nas unidades do Sistema Nacional de Emprego - Sine - e, onde estas não existirem, nas prefeituras municipais.

 

§ 2º - O trabalho a ser desenvolvido pela pessoa beneficiada não pode envolver o contato com substâncias psicoativas ou que possam levar à retomada do consumo de drogas.

 

Art. 3º O Programa Nova Vida será coordenado pelo governo do Estado do Ceará, que poderá contar com a colaboração de associações, sindicatos e outras entidades e organizações sem fins lucrativos.

 

Paragrafo único - Os Municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de sua competência.

 

Art.4º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa instituído por esta Lei o valor mensal equivalente ao piso salarial da categoria profissional em que o beneficiado esteja ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou Lei, até o limite máximo de dois salários mínimos por pessoa contratada, pelo período mínimo de seis meses.

 

§1º- Não havendo piso salarial estabelecido, o valor repassado à empresa será equivalente a um salário mínimo por pessoa contratada.

 

§2º - Para terem acesso ao benefício, as empresas devem se comprometer a garantir a vaga à pessoa beneficiada por no mínimo um ano, ressalvados os casos comprovadamente de demissão por justa causa.

 

Art.5º No provimento das vagas oferecidas pelo Programa Nova Vida, será dada preferência às pessoas com deficiência.

 

Art.6º Poderão habilitar-se a participar do Programa instituído por esta Lei, mediante a assinatura de termo de adesão como o Estado, as cooperativas, as empresas, os proprietários de áreas rurais, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, assim definidos em regulamento.

 

§1º - Os empregadores referidos no “caput” deste artigo não poderão ter reduzido o número de postos de trabalho nos três meses anteriores a sua habilitação.

 

§ 2º- O empregador, respeitada a legislação trabalhista e na forma de regulamento,poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir a pessoa contratada no âmbito deste Programa.

 

§3º- A empresa que reduzir o número de postos de trabalho ou desrespeitar os direitos previstos nesta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma de regulamento, os valores recebidos com correção monetária.

 

§4º - As pessoas referidas no "caput" deverão declarar regularidade no cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal.

 

§5º-As empresas deverão capacitar as chefias de departamento para que possam auxiliar as pessoas contratadas no âmbito do Programa na prevenção da recaída e no prosseguimento do tratamento.

 

Art. 7º Os recursos para o Programa instituído por esta Lei serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, Municípios e entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

 

Art.8º Esta lei poderá ser regulamentada para se garantira sua execução.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Esta proposição visa a reinserção à sociedade laboral das pessoas que se envolveram com as drogas, e ao mesmo tempo, possui o condão de beneficiar as empresas que estimulam essa positiva prática. Para isso, basta somente declarar que desejam participar do Programa por esta Lei criado.

 

A dependência de drogas é realidade vivenciada por muitas famílias brasileiras. Estas veem seus familiares serem sucumbidos pelos efeitos nefastos que as drogas ilícitas trazem em sua substância.

 

Afetam além do seio familiar, sua vida social, as relações de emprego, dentre outras.

 

Dessa forma, o grande obstáculo para as pessoas que procuram tratamento para a dependência química é a volta à concorrência na busca por empregos. Na esmagadora maioria das vezes ou essas pessoas não encontram mais oportunidades, pela discriminação enfrentada, ou retornam aos meios sociais onde imergiram na dependência, o que facilita a recaída e inutiliza o tratamento feito.

 

Assim, este Projeto visa beneficiar empresas que dêem oportunidade para que essas pessoas possam reerguer seus anseios de vida fora do vício.

 

A proposição inspira-se diretamente na vontade que não só nós legitimados ativos à propositura de Leis possuímos, mas também a todos os brasileiros que nutrem verdadeira intenção de mudar esse triste quadro de discriminação que impera em nosso país.

 

Por estas convincentes razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO