PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 193/13)

 

 (ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.º 189/13)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes, divulgando à população, o número de telefone, e-mail, site e endereço dos centros de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento em repartições públicas, hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, centros médicos e de diagnósticos localizados no Ceará, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as repartições públicas, hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, centros médicos e de diagnósticos instalados no estado do Ceará a afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes, divulgando, em destaque, o número de telefone, e-mail, site e endereço, dos centros de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento, como também de doação de sangue.

 

§ 1º Os cartazes, além das informações de que trata o caput do artigo, deverão conter mensagem institucional incentivando a prática de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, como também de doação de sangue.

 

§ 2º Além das disposições contidas no parágrafo anterior, os cartazes também deverão conter alertas sobre as práticas criminosas no que diz respeito ao tráfico de órgãos e suas consequências.

 

Art. 2º Os cartazes deverão ser confeccionados no tamanho mínimo de papel A-4 e a mensagem institucional, contendo o número de telefone, e-mail, site e endereço, deverá ser impressa em destaque, para fácil visualização.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Em números absolutos, o Brasil é o segundo país do mundo a realizar transplantes de órgãos, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Todavia, mesmo assim, esse é um número muito pequeno quando considerado o tamanho de sua população.

 

Estudos mostram que a sensibilização da população a respeito da importância da doação e dos benefícios que ela traz à sociedade como um todo é a principal forma de aumentar o número de doadores.

 

Dessa forma, o presente projeto de lei, ao obrigar as repartições públicas, hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, centros médicos e de diagnósticos instalados no estado do Ceará a afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes, divulgando, em destaque, o número de telefone, e-mail, site e endereço, dos centros de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento, como também de doação de sangue, bem como a veiculação de mensagem institucional incentivando a prática de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, será um importante mecanismo de estímulo ao aumento do número de doadores de órgãos no estado do Ceará.

 

Por fim, cumpre observar que o presente projeto de lei atende à competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (previsto no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal).

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO