PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 192/13
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida em eventos ou espetáculos realizados nos espaços públicos no âmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida nos espaços públicos onde são realizados eventos ou espetáculos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º A quantidade de módulos adaptados será proporcional à estimativa de público, com uma quantidade mínima de 5% (cinco por cento) destinados a esse fim, obedecidos os seguintes critérios:
I - o banheiro químico deve ser individual, portátil, fabricado em polietileno ou material similar, com teto translúcido, dimensões padrões, que permitam a movimentação da cadeira de rodas do usuário no interior do banheiro, composto de todos os equipamentos e acessórios de segurança que atendam as exigências previstas em normas técnicas aprovadas pelos órgãos oficiais competentes;
II - no sentido de facilitar o conhecimento do público, esses módulos deverão ser sinalizados com o símbolo internacional da acessibilidade.
Art. 3º Deverá constar, do alvará ou da autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do evento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
Justificativa
Segundo o censo de 2010, 24% (vinte e quatro por cento) da população brasileira é formada por pessoas com deficiência física. Tal dado representa que há 45,6 milhões de brasileiros precisando de banheiros químicos adaptados nos espaços públicos onde são realizados eventos ou espetáculos para que possam desfrutar de momentos de lazer com seus familiares e amigos.
Dessa forma, o presente projeto de indicação, ao obrigar a instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida, é, antes de tudo, uma forma de resguardar a esses cidadãos o Direito Social ao lazer, que vem previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal brasileira.
Afora tal fato, esse presente Projeto tem o fito, ainda, de reconhecer, no âmbito do estado do Ceará, o previsto no parágrafo primeiro, art. 76, do Estatuto do Portador de Deficiência Física que assim prevê: “É obrigatória a adaptação das instalações culturais, desportivas, de turismo e de lazer, para permitir o acesso, a circulação e a permanência da pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em vigor.”
Por fim, cumpre observar que o presente Projeto de lei atende à competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (previsto no inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal).
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO