PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 188/13

 

“Cria o Programa Defensor de Águas e dá outras providências.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criado o projeto Defensor de Águas, que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas no Estado do Ceará.

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais que aderirem ao programa Defensor de Águas, através da execução de ações que incentivem a adoção de práticas conservacionistas de solo, aumento da cobertura vegetal e implantação do saneamento ambiental nas propriedades rurais do Estado.

 

Parágrafo único. O apoio financeiro aos proprietários rurais será iniciado com a implantação de todas as ações indicadas no caput deste artigo e se estenderá por no mínimo quatro anos.

 

Art. 3º. O Projeto técnico que viabilizará o programa Defensor de Águas será implantado por bacia hidrográfica, seguindo os critérios definidos pela Superintendência de Meio Ambiente do Estado do Ceará – SEMACE e a Companhia de Gestão e Recursos Hídricos - COGERH .

 

Art. 4º. O valor referente ao hectare protegido a ser pago ao proprietário rural conservador de águas deverá levar em consideração os fatores de degradação ambiental, sua cobertura vegetal, conservação do solo e saneamento da área a ser resguardada.

 

Art. 5º. O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM deverá analisar e deliberar sobre o projeto técnico referido no art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º. O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênio com entidades governamentais assim como aquelas provenientes da sociedade civil, a fim de obtenção de auxílio técnico e financeiro para a efetiva execução do projeto Conservador de Águas.

 

Art. 7º. As fontes dos recursos para a execução do projeto objeto desta lei são:

 

I- O valor auferido pela cobrança do uso da água bruta no Estado do Ceará;

II- O Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA;

III- O auxílio financeiro prestado por entidades governamentais e da sociedade civil, previsto no art. 6º desta Lei;

IV- Outras fontes que o Poder Executivo Estadual entenda como convenientes e oportunas para a execução do Projeto Conservador de águas.

 

§ 1º. Fica instituída a cobrança pelo uso da água como corpo receptor de efluentes domésticos e industriais, principalmente nas regiões com grande concentração urbana e industrial, como a Região Metropolitana de Fortaleza.

 

§ 2º. Os recursos auferidos em virtude da cobrança pelo uso da água na modalidade prevista no parágrafo anterior deverão ser destinados a implantação e execução do projeto conservador de águas.

 

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO FACÓ

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Estima-se que nos próximos 25 anos a demanda por água no Ceará deverá aumentar em cerca de 40% (quarenta porcento). Ainda segundo boletim informativo da Cogerh, produzido em dezembro de 2008, consta que 71% (setenta e um porcento) de 126 açudes por ela acompanhados estavam eutrofizados ou hipereutrofizados, apresentando qualidade de água indesejada para os múltiplos usos.

 

Portanto, os fatores de degradação, somado a escassez de água própria do Estado do Ceará, sem deixar de mencionar a mudança climática mundial, fez nascer a necessidade de um programa que incentive as pessoas do interior a resguardarem nossos corpos hídricos. E foi exatamente esse o motivo da apresentação desta indicação, que tem como inspiração o bem sucedido projeto “conservador de águas”, criado e executado no município de Extrema, Minas gerais. As medidas nele dispostas são consideradas um exemplo a ser seguido em termos de preservação das águas, motivo pelo qual recebeu inclusive prêmios pelo exercício de uma boa gestão ambiental.

 

Pois bem, entendemos que as regras aqui sugeridas, se adéquam ao nosso Estado por várias razões, mas a principal é que, de fato, a ausência de proteção dos corpos hídricos em virtude das agressões a natureza, gera um alto custo a ser suportado por toda coletividade, que paga a conta do seu tratamento para o consumo. Sendo assim, torna-se mais vantajoso economicamente, a preservação de nossas nascentes, rios, lençóis freáticos por agricultores e proprietários rurais. Essa foi a constatação do Município de Extrema, e também do Estado de São Paulo - que começa a implantar o pagamento por serviços ambientais, com base em princípios de Direito Ambiental, quais sejam, o poluidor pagador e protetor recebedor.

 

Consoante, a presente proposta também aplica os mencionados princípios e inova ao sugerir cobrança para aqueles que emitem efluentes nos nossos corpos hídricos, vinculando a receita dela auferida, ao pagamento dos serviços ambientais aos agricultores e proprietários rurais que aderirem ao programa.

 

Faz-se mister explicar ainda, que é com as receitas apontadas e outras porventura indicadas pelo Poder Executivo, será prestada contribuição financeira pelo serviço ambiental de prestação de “água”, desde que se adotem ações saneamento, de redução da erosão e do assoreamento de mananciais no meio rural, de ações de conservação e restauração de florestas nativas (principalmente a mata ciliar) e de práticas de conservação de solo, propiciando melhorias na qualidade da água e na regularização das vazões médias dos rios em bacias hidrográficas que abastecem grande parte da população alencarina.

 

Enfim, devidamente expostas as razões pelas quais entendemos a importância da presente proposição para o meio ambiente e para a garantia do abastecimento de água para as futuras gerações, é que esperamos a sua aprovação pelos parlamentares dessa Casa do Povo.

 

PAULO FACÓ

DEPUTADO