PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 186/13
Dispõe sobre a dispensa de pagamento do IPVA – (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) nas Hipóteses que Indica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica dispensado o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese de ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse na seguinte conformidade:
I - O imposto pago será proporcionalmente restituído à razão de 1/12 (um doze avos) por mês;
II - A restituição será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.
Parágrafo Único - A dispensa do pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo dar-se-á a partir do mês seguinte ao da data do evento.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de novembro de 2013.
HERMÍNIO RESENDE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação do Plenário 13 de Maio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Projeto de Indicação que tem por objeto a dispensa do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse. A dispensa ocorrerá no exercício seguinte à ocorrência do sinistro, do furto ou do roubo, com base no fato gerador do imposto.
A Lei Estadual n.º 12.023/92, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não prevê a dispensa do pagamento do mencionado imposto nessas situações.
Dessa forma, seguindo o exemplo de Estados como Paraíba, Pará, Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco e outros, sugerimos a presente Indicação, contando com o apoio dos Senhores Deputados, por ser de grande relevância, justiça, largo alcance social e interesse público.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de novembro de 2013.
HERMÍNIO RESENDE
DEPUTADO