PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 179/13
“Dispõe sobre programas específicos de inovação tecnológica para as microempresas e para as empresas de pequeno porte no Estado do Ceará.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - As agências de fomento, as instituições científicas e tecnológicas (ICTs), os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado do Ceará manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
I- Serão observados os seguintes aspectos:
a) as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
b) o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Artigo 2º - As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no artigo 1º e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
Artigo 3º - As agências de fomento, as ICTs, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado do Ceará terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
Artigo 4º - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 3º, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, publicando em seus portais na internet e transmitindo à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará, à Comissão de Atividades Econômicas e à Comissão de Ciência, Tecnologia e Educação Superior da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e o respectivo percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
Artigo 5º - A comunicação a que se refere o artigo 4º pressupõe a inexistência de divergências entre os valores alocados e o percentual em relação ao orçamento anual, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão e de seu titular ou dirigente.
Artigo 6º -Para efeito desta lei, entende-se por:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - instituição científica e tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2013
JUSTIFICATIVA
O Presente projeto visa incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte para desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará.
O intuito é contribuir para o aumento do aproveitamento dos incentivos torná-los conhecidos por parte da sociedade, no afã de sempre mais otimizar a prática da responsabilidade social e comprovar que a Responsabilidade Social não é mera conduta da empresa, mas resultado de uma otimização de seu perfil funcional, por obra da imperatividade legal, dos incentivos e benefícios fiscais.
O Brasil vem aperfeiçoando suas políticas no campo da Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), mediante apoio financeiro às atividades inovativas, dada a conscientização acerca do pequeno número de empresas até então apoiadas, em evidente contraste com a realidade vigente em outros países.
Inicialmente, as políticas brasileiras voltaram-se apenas para a Ciência e Tecnologia (C&T). A partir de 1975, começou-se a estruturar o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. No contexto deste sistema, foram arquitetados e executados Planos Básicos de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, administrados pelo CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - até 1985, quando foi criado o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), órgão central do Sistema de C&T. Nesse lapso temporal foram elaborada diversos projetos de leis que galgam o desenvolvimento como a “Lei do Bem” que aperfeiçoou os incentivos fiscais e, em especial, ampliou o prazo de gozo dos incentivos fiscais, de 2009 para 2019, com o escopo de otimizar a capacidade das empresas de desenvolver inovações tecnológicas, quer na concepção de novos produtos, quer na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
Os incentivos fiscais, como o próprio nome diz, incentivam e instigam a algo, no caso dos aqui estudados, à implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.
Oliveira e Schwertner (2007, p. 1) detêm-se sobre a importância dos incentivos e benefícios:
“[...] no Brasil, até por uma questão de bases históricas, os estímulos legais
voltados às ações de práticas sociais sofreram uma tendência a beneficiar
entidades sem fins lucrativos ou também chamadas de filantrópicas, onde os
incentivos à filantropia privada ainda permanecem um tanto quanto tímidos,
sendo um dos mais importantes a dedutibilidade do imposto de renda, como por
exemplo, ocorrem nos casos de estímulo às atividades de caráter cultural,
audiovisual, artístico, desportivo, de ensino e pesquisa, bem como de auxílios as
crianças e adolescentes. Do ponto de vista legal, outro aspecto de relevância são
os incentivos fiscais para as empresas envolvidas em atividades sociais. No
Brasil, constata-se que as empresas podem usufruir de incentivos fiscais até o
limite de 2% do imposto de renda devido, a partir de cálculo feito com base no
lucro real, no caso de efetuarem doações a entidades sem fins lucrativos e
reconhecidas como de utilidade pública, definidas conforme a legislação. No caso
de doações a projetos culturais, a dedução pode chegar até o limite de 4% do
imposto devido, e para doações direcionadas ao Fundo da Criança e do
Adolescente o limite é de 1%. Assim, verifica-se que, embora injetem valores no
desenvolvimento de práticas de responsabilidade social, o empresariado poderá
obter benefícios fiscais oriundos de tais práticas, como uma verdadeira
contrapartida concedida pelo Estado, visando recompensar as empresas que
investem no âmbito social, tornando essas práticas mais atrativas para as próprias
empresas, sob o ponto de vista financeiro. Já a sociedade, ao invés de aguardar a
atuação estatal, se beneficia diretamente com o desenvolvimento dessas práticas.”
Rezende (2007, p. 34), muito embora falando particularmente dos incentivos da Lei do Esporte enfoca a relação entre incentivos/benefícios e responsabilidade social:
“Com estes benefícios fiscais também é possível posicionar ou reforçar a imagem
da empresa, com escopo na responsabilidade social, sem descartar a possibilidade
de uso também com a finalidade de ação de marketing esportivo (ou mesmo
cultural), compondo um interessante mix, que, bem planejado e integrado pode
trazer resultados significativos, diferenciando a empresa no seu mercado de
atuação.
Pode-se dizer que realiza Responsabilidade Social a empresa que “antevê” e
potencializa os vetores legais atinentes à sua atividade, adotando opções
estratégicas que se dirigem a produzir ou a prestar serviço de maneira a promover
melhor desempenho social, ambiental, concorrência saudável e leal, utilizando-se
dos incentivos fiscais disponíveis e relacionados à sua atividade.”
Assim, a responsabilidade social pode consistir numa postura resultante dos incentivos fiscais, previstos pela lei, em prol de ações voltadas à melhoria das condições ambientais, da atenção para com o consumidor, com o meio ambiente etc. E isso porque a empresa se utiliza sim, muitas vezes e em diversas situações, de incentivos fiscais para realização de ações de responsabilidade social.
Os resultados positivos em termos de responsabilidade social patrocinados 291 Responsabilidade social e incentivos fiscais na ciência, tecnologia e inovação Scientia iuriS, Londrina, v. 14, p. 281-302, nov. 2010 ao público-alvo das ações da empresa, além de serem gratuitos em termos de ônus às empresas, posto que realizados com os valores das renúncias fiscais, de onde brotam os incentivos, lhe trarão inúmeros outros benefícios, em termos de visibilidade da empresa, o chamado marketing social, contribuindo, pois, para reforçar sua atividade e diferenciá-la no mercado.
Diante desses fatos torna-se indispensável a criação de incentivos tecnológicos pelo Governo do Estado do Ceará, que desenvolva de forma efetiva a Ciência e Tecnologia o Estado do Ceará.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA