PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 178/13
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE INFORMÁTICA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Centro de Informática com computadores adaptados para pessoa com deficiência visual, com vistas à inclusão digital.
Art. 2º - Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará, dar o apoio necessário para a criação e implantação do Centro de Informática com computadores adaptados para pessoa com deficiência visual.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INÊS ARRUDA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de indicação sugere ao Poder Executivo a criação de um Centro de Informática com Computadores Adaptados para Pessoas com Deficiência visual, com vistas à inclusão social.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É o que determina o art. 205 da Constituição Estadual de 1988.
A Carta Magna Federal de 1998, no seu art. 24, XIV, reza:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Ao mais, cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. É o que disciplina o art 2º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que Regulamenta a Lei n 7.853, o de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
A presente iniciativa tem por objetivo facilitar a inclusão e a participação das pessoas com deficiência visual em todas as atividades e programas ofertados.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento Interno do Poder Legislativo.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INÊS ARRUDA
DEPUTADA