PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 16/2013

 

 

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DO INDIVÍDUO EX- USUÁRIO DE, DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Esta Lei institui a Política Estadual de Ressocialização do Indivíduo Ex- Usuário de Drogas, através de medidas de prevenção à reincidência do uso de substâncias ilícitas e reinserção social de ex - usuários de drogas no mercado de trabalho que estejam comprovadamente em tratamento.

 

Parágrafo único- Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em Lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

 

Art. 2º – A Política Estadual de Ressocialização do Indivíduo Ex- Usuário de Drogas tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção à reincidência do uso de substâncias ilícitas e reinserção social de ex- usuários de drogas no mercado de trabalho que estejam comprovadamente em tratamento.

 

Art. 3º – A Política Estadual de Ressocialização do Indivíduo Ex- Usuário de Drogas tem os seguintes objetivos:

 

I- contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas;

II- conhecer, sistematizar e divulgar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas em uma rede operativa, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia;

III- implantar e implementar rede de assistência integrada, pública e privada, para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de drogas;

IV- reduzir as consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas para a pessoa, a comunidade e a sociedade;

 

Art. 4º – Constituem atividades de prevenção à reincidência do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco a qual incorrem os ex-usuários de drogas.

 

Art. 5º – As atividades de prevenção à reincidência do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

 

I- o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II- o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

III- a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades das diferentes drogas utilizadas;

IV- o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

V- a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

VI- o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

VII- a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e aos conhecimentos relacionados às drogas;

VIII- observância das orientações e normas emanadas desta Lei.

 

Art. 6º- Constituem atividades de atenção aos ex-usuários de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dosdanos associados ao uso de drogas.

 

Art. 7º- Constituem atividades de reinserção social dos ex-usuários de drogas aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração na sociedade, oportunizando seu retorno ao trabalho.

 

Art. 8º- A rede dos serviços de saúde estadual desenvolverá programas de atenção ao ex- usuário de drogas que comprovadamente estiverem em tratamento, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

 

Art. 9º- Os ex-usuários de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos à medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

 

Art.10- O Estado concederá benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, dos ex-usuários de drogas que comprovadamente estiverem em tratamento encaminhados por órgão oficial.

 

Art. 11- O Estado criará estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso de drogas ilícitas e do uso indevido de drogas lícitas e reinserção social de ex-usuários de drogas.

 

§ 1º- O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a 3% (três por cento) do ICMS a recolher pela empresa que disponibilizar vagas de emprego aos ex-usuários de drogas que, comprovadamente, estiverem em tratamento.

 

§ 2º- O postulante à vaga deverá cumprir seu plano individual de atendimento, abster-se do uso de drogas, mantendo-se em tratamento, atender aos requisitos de habilitação informados pela empresa e cumprir as normas da companhia.

 

Art. 12- O Poder executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

 

Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A dependência química é um mal que vem afligindo além do próprio usuário, sua família, parentes, amigos e toda sociedade. A dependência química tem, também, sido um grande canal para a criminalidade e sustento do crime organizado.

 

O uso de drogas e como conseqüência a sua dependência vai tirando a pessoa do convívio saudável da família, afastando-o das boas amizades e relacionamentos, destruindo lares e todo o convívio dotado de bons princípios, inserindo a pessoa em um convívio marginal, de maus princípios, e corruptor de bons conceitos e princípios morais, levando-o à prática, inicial, de pequenos delitos, até crimes de morte.

 

Além disto, devem-se considerar os prejuízos de toda ordem causados pela dependência química, afetando sociedade e indivíduo, muitas vezes de forma incalculável e irreversível.

 

Diante de tal realidade, faz-se mister a apresentação de Projetos e Programas que visem a melhoria de condições de vida de toda essa população vulnerável à busca do uso de substância ilícitas.

 

Tratar e recuperar o dependente químico é objetivo primordial, tirando-o do convívio criminoso e do vício, afastando-o totalmente do acesso às drogas e más companhias, quebrando o ciclo criminoso do qual fazia parte e dando-lhe a oportunidade de retorno social, promovendo acessos através de treinamentos, estudos, cursos profissionalizantes, projetos do governo e disponibilidade de emprego.

 

O referido Projeto preocupa-se com o futuro do indivíduo que saiu do ciclo das drogas, reconhecendo que é difícil a sua reinserção ao mercado de trabalho, uma vez que existem empresas que olham o passado das pessoas e acham que um ex-dependente pode voltar ao vício e dar prejuízo.

 

É sabida a resistência dos empregadores na contratação, como empregados, de ex-usuários e ex-dependentes de drogas em processo de recuperação. Para além de eventuais preconceitos descabidos, devemos reconhecer que o risco de uma recaída está quase sempre presente nesses casos e o trabalho de reabilitação envolve a consciência, pelo próprio indivíduo em tratamento. Daí reside a possibilidade de concessão de incentivos aos empregadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que proporcionarem essa restauração pessoal, moral, familiar e social a essas pessoas que tanto necessitam de ajuda.

 

O Projeto em questão visa estimular a contratação dessas pessoas para que, tendo um trabalho, possam ter “uma vida mais normal”.

 

No aspecto legal, referido Projeto está também amparado pela Lei 11.343/06 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, autorizando a União, os Estados e os Municípios a conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

 

Uma vez justifica as razões de sua apresentação, rogamos pela aprovação deste Projeto, para posterior remessa ao Poder Executivo para que possa ser sancionado e posto em prática Programa de tamanha relevância social.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO