PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 167/13

 

Institui o Programa Estadual de Combate às Drogas, denominado Programa Encetar, e dá outras providências.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Combate às Drogas, denominado Programa Encetar, que tem como finalidade desenvolver ações de prevenção, tratamento, reintegração social e de redução de situações de vulnerabilidade social e de saúde, em favor dos dependentes de substâncias psicoativas.

 

Parágrafo único – A implantação do programa expresso no Caput deste artigo ocorrerá através da integração de ações envolvendo diversas Secretarias de Estado, dos Municípios e de órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

 

Art.2º - Para o alcance dos objetivos colimados, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, desenvolverão ações integradas, podendo celebrar parcerias entre o poder público e a sociedade civil, nos termos da legislação vigente.

 

Art.3º - Fica instituído o “ Cartão Encetar”, destinado a custear o tratamento de dependentes químicos que procurarem recuperação voluntária nos serviços de acolhimento para reabilitação de usuários de substâncias psicoativas e a promoção de sua reintegração à vida social em unidades de acolhimento institucional.

 

§ 1º - O Cartão Encetar, que conterá os dados pessoais do beneficiário e controlará sua presença durante o tratamento, se constitui em transferência de renda mensal que beneficiará dependentes químicos que procurarem recuperação voluntária em entidades especializadas para esse fim.

 

§ 2 - A duração do benefício é de 180 dias(seis meses) e o pagamento será realizado diretamente a entidades de recuperação especializadas.

 

Art.4º - A adesão dos Municípios ao Programa Encetar implicará na aceitação de seus objetivos mediante assinatura de Termo de Adesão.

 

Art. 5º - O credenciamento das entidades que prestam serviços de acolhimento financiados pelo Cartão Encetar dar-se-á através de edital de chamamento.

 

Art. 6º - Fica instituído o Grupo Gestor do Programa Encetar composto por 2 (dois) representantes de cada uma das Secretarias de Estado envolvidas no Programa:

 

- Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social

- Secretaria da Justiça e Cidadania

- Secretaria de Saúde

 

§ 1º - Os integrantes do Grupo Gestor de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado, que também indicará o coordenador do Programa Encetar.

 

§ 2º - A função executiva do grupo Gestor do Programa Encetar será exercida pela Secretaria de Justiça e Cidadania.

 

Art. 7º - Os titulares das Secretarias elencadas no artigo anterior, baixarão resolução conjunta fixando as diretrizes e normas operacionais do Programa.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

DEPUTADA BETHROSE

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente propositura tem por escopo contribuir com o enfrentamento às drogas, mal que tem aterrorizado a sociedade civil. Entendemos ser de fundamental importância o Poder Público, em parceria com outros setores da sociedade, desenvolver ações direcionadas para as pessoas que usam drogas, garantindo-lhes um mínimo de condições para superar essa dependência e recomeçar suas trajetórias.

 

Os dependentes de drogas destacam-se pela vulnerabilidade social e de saúde, necessitando de cuidados urgentes e prioritários com ações integradas envolvendo Estado, Municípios e sociedade civil.

 

O programa ora proposto busca a recuperação de dependentes químicos em entidades especializadas. Para tanto, contará com o apoio financeiro do Estado. O benefício será para os dependentes que procurarem recuperação voluntariamente. O paciente receberá um cartão com seus dados, o Cartão Encetar. Este servirá para controlar a sua presença ao longo do tratamento. O pagamento será efetuado diretamente às entidades de recuperação especializadas.

 

BETHROSE

DEPUTADA