PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 164/13

 

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.º 94/2013)

 

 

Dispõe sobre a matrícula de alunos portadores de deficiência locomotora nas Escolas Públicas do Estado e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - O aluno portador de deficiência locomotora terá matricula assegurada na Escola Pública mais próxima de sua residência, independentemente da existência de vaga.

 

Art. 2º - No ato da matrícula, deverá o aluno portador de deficiência locomotora apresentar comprovante de residência, bem como atestado médico comprobatório, se solicitado pela direção da Escola.

 

Art. 3º - Os alunos com deficiência locomotora farão parte de turmas cujas salas estejam localizadas e espaços físicos de fácil acesso.

 

Parágrafo Único – Para o cumprimento do estabelecimento no “caput” deste artigo, as escolas farão as adaptações que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

BETHROSE

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

É de fundamental importância que o Estado dispense uma atenção especial para os alunos que apresentam algum tipo de deficiência. Não basta garantir-lhes matrícula assegurada nas Escolas Públicas. É preciso criar condições favoráveis para que esses alunos freqüentem uma escola.

 

No caso de portadores de deficiência locomotora, é importante que se garanta a matrícula na escola mais próxima de sua residência, visando facilitar-lhes o deslocamento. Um aluno de família carente, que não dispõe de carro próprio, e que por sua deficiência não pode andar de ônibus, dificilmente terá acesso à escola.

 

A solução será matriculá-lo na escola mais próxima de sua casa. Além desse aspecto, as barreiras arquitetônicas existentes nas escolas dificultam o deslocamento desses alunos.

 

Cabe ao Poder Público remover esses obstáculos, promovendo a adaptação das escolas públicas ás condições desses alunos.

 

BETHROSE

DEPUTADA