PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 161/13
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI n.º 98/2013)
Dispões sobre a obrigatoriedade de disponibilização do mapa da cidade de Fortaleza e do Estado do Ceará para turistas e excursionistas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1o Os hotéis, motéis, pensões, albergues e congêneres ficam obrigados a disponibilizarem gratuitamente em suas dependências, em local visível e de fácil acesso aos usuários, mapas da cidade de Fortaleza e do Estado do Ceará para turistas e excursionistas em trânsito na Capital.
Art. 2o A desobediência ou a inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber às penalidades previstas na Lei nº 8.78, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3o Os estabelecimentos terão um prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem a presente lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4o O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 07 de maio de 2013.
Júlio César Filho
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objeto facilitar a circulação de turistas e excursionistas em nosso Estado, a lazer ou a eventos, nos períodos de alta e baixa estação, potencializando a geração de divisas, divulgando as beleza, os destinos turístico e de negócios, movimentando a economia e promovendo o Estado.
O mapa poderá partir de iniciativas conjugadas da Secretaria de Turismo do Estado, ABIH, Abrasel e demais associações civis congêneres e interessadas, disponibilizados gratuitamente, para que o turista e/ou o excursionista saiba a melhor forma de circulação, acesso aos atrativos turísticos.
Esses mapas irão ajudar e suprir uma necessidade de informação daqueles que visitam nosso Estado e deverão ser disponibilizados nas recepções dos hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues e congêneres.
Vale ressaltar que a medida ora proposta atende ao requisito da ostensividade previsto no artigo 31 do Código de defesa do Consumidor.
As informações ostensivas são aquelas colocadas de forma a assegurar a sua fácil percepção pelos destinatários. Do contrário, sempre que o cliente ou usuário precisar buscar por si a informação, desatendido estará o preceito legal. Tudo isso porque a informação é uma direito básico do consumidor e deve ser prestada de modo a satisfazer sua finalidade.
Nesse sentido, contamos com a anuência dos nobres Parlamentares para a aprovação desse projeto.
Júlio César Filho
DEPUTADO ESTADUAL