PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 160/13

 

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.º 69/12)

 

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de Diabetes Mellitus nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA

 

Art. 1º- É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de Diabetes Mellitus nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas no Estado do Ceará.

 

Art. 2º- O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher e prestar a assistência que a criança e o adolescente diabéticos necessitam.

 

Art. 3º - Para efeito desta lei consideram-se necessidades da criança e do adolescente

diabéticos:

 

I – verificar o açúcar no sangue;

II – tratar hipoglicemia com açúcar de emergência;

III – injetar insulina, quando necessário;

IV – comer quando necessário;

V – almoçar em momento oportuno, e com tempo suficiente para terminar a refeição;

VI – ter acesso livre e irrestrito à água e ao banheiro;

VII – participar plenamente das aulas de educação física (ginástica) e outras atividades extracurriculares, incluindo excursões.

 

Art. 4º- Consideram-se atos discriminatórios à criança ou adolescente portador de diabetes para os efeitos desta lei:

 

I – o não atendimento às necessidades da criança e do adolescente diabéticos de que trata o artigo 3º;

II – recusa de matrícula;

III – impedimento ou inviabilização da permanência no estabelecimento de ensino, creche ou similar.

 

Art. 5º -As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

 

I - advertência;

II -multa de até 1000 (mil) UFIRCE’s - Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará

III - multa de até 3000 (três mil) UFIRCE’s - Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

 

§ 1º -Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

 

§ 2º- O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFIRCE’s - Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará.

 

§ 3º- A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

 

§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

 

Art. 6º- Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESÕES, EM 07 DE MAIO DE 2012.

 

 

TIN GOMES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Segundo os números de casos de diabetes divulgados pela International Diabetes Federation – IDF informam que, em 1985 havia uma estimativa de 30 milhões de pessoas no mundo, hoje já são mais de 300 millhões, sendo que o Brasil está em quinto lugar desse ranking, com 7,6 milhões de casos.

 

O diabetes é uma doença que aumenta a quantidade de glicose no sangue. O organismo do diabético não consegue utilizar os nutrientes dos alimentos para produzir energia e mover o corpo ou para armazená-los nos em órgãos como o fígado, músculos e células gordurosas. A deficiência do hormônio de insulina produzido pelo pâncreas é uma das causas da doença. Este hormônio atua como “mensageiro químico”, levando energia aos órgãos. O organismo do indivíduo diabético pode ou não produzir insulina, como nos casos de diabetes tipo 1, ou ter resistência ao hormônio, como no diabetes tipo 2.

 

Os custos das complicações do diabetes representam entre 5% e 10% das despesas totais de saúde no mundo. Mas o custo em vidas e sofrimento humano é devastador, o diabetes é a principal causa de perda parcial da visão e cegueira nos países desenvolvidos, representa a maioria das amputações de membros, excetuando os casos de acidentes, pessoas com diabetes tem maior probabilidade de ter um ataque cardíaco ou derrame e, ainda, correm um maior risco de desenvolver doença renal.

 

O diabetes é a segunda doença mais comum na infância, com um número cada vez maior de diagnósticos de ambos os tipos de diabetes ao ano.

 

Acredita-se que das crianças nascidas no ano de 2000, uma em cada seis meninas e um em cada oito meninos irão desenvolver diabetes em sua vida.

 

Acompanhando o crescimento dos números de casos de diabetes, a tecnologia e o tratamento também mudaram. Atualmente existe o monitoramento intensivo do diabetes que auxilia na diminuição das complicações a longo prazo da doença além de auxiliar pontual e seguramente no controle glicêmico, a fim de evitar possíveis complicações.

 

Ocorre que não há lei que proteja os direitos das crianças portadoras de diabetes nas instituições de ensino, existindo casos de discriminações onde a instituição alegando ser “política do local” se recusa a cooperar por entender não ser sua obrigação prestar a assistência que uma criança diabética necessita, como se negar a verificar o açúcar no sangue ou administrar medicação, obrigando assim a família a procurar outro local para o seu filho que, com sua sensibilidade, já percebeu ser o “problema”.

 

Ora, a criança passa boa parte de seu dia na escola, e cada aluno com diabetes é único no que diz respeito ao seu processo da doença e de desenvolvimento intelectual, habilidades e níveis de assistência necessária para o manejo do tratamento.

 

Os alunos com diabetes precisam ser autorizados a controlar o diabetes em um ambiente

escolar através de medições do açúcar no sangue, comer alimentos adequados, e administração de insulina. As conseqüências da glicemia descontrolada podem ser minimizados ou evitados se os professores e auxiliares forem informado quanto a condição do aluno e se pessoal disponível para ajudar o aluno com o controle do diabetes.

 

Essas crianças necessitam de políticas de ensino adequados e uma forte rede de apoio para ajudar a facilitar a sua vida e saúde. O ideal seria que, no início de cada ano escolar, os pais das crianças com diabetes comunicassem ao Diretor da escola, ao professor, ao enfermeiro e outros adultos que vão dividir a responsabilidade de cuidar de seu filho durante o dia, para chegarem a um plano que possibilite um bom cuidado da criança durante todo o ano.

 

Professores, pais, administradores escolares e profissionais de saúde devem trabalhar em conjunto com o aluno para desenvolver diretrizes para a gestão da sua diabetes. Crianças menores de oito anos de idade carecem de apoio de adultos para acompanhar os seus níveis de glicose e gerir as suas necessidades de insulina. Como não há profissionais da saúde em todos os estabelecimentos de ensino, crianças devem ter acesso aos adultos, que podem tranqüilamente ser treinados para reconhecer os sinais de alerta dos níveis de glicose alta ou baixa e ser capaz de tomar as medidas adequadas.

 

Cada escola tem que ter ao menos um adulto qualificado para gerir um episódio de emergência hipoglicêmica causada por níveis perigosamente baixos de glicose.

 

Os pais ou responsáveis, que aprenderam a fazer os procedimentos em seus filhos, devem ser autorizados a delegar tarefas a agentes não licenciados ou voluntários devidamente treinado pelos pais e/ou equipe responsável pela diabetes do aluno, levando em consideração a segurança e saúde do estudante.

 

Crianças com diabetes devem participar de excursões da classe e ser incentivado a praticar esportes e atividades físicas.

 

Com planejamento e controle de rotina de glicose, a participação nestas atividades é segura para crianças com diabetes.

 

De fato, o exercício é agora considerado essencial para evitar ou retardar o aparecimento de complicações diabéticas.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a educação e a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, além de vedar a discriminação. A educação e o ensino, independente se em escola pública ou privada, não podem ser tidos como uma atividade qualquer, é um direito universal, inscrito na constituição, reconhecido, protegido e realizado em todas as nações.

 

Desta forma, contamos com o apoio dos parlamentares para a aprovação deste projeto, visto que atende aos justos anseios de crianças e de seus familiares, bem como, protege os direitos das crianças portadoras de diabetes nas instituições de ensino do Estado do Ceará.

 

TIN GOMES

DEPUTADO