PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 159/13

 

Torna obrigatório às empresas privadas e as pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta que utilizam motocicletas para entregas, atendimentos ou transportes diversos, inscrever o nome, o tipo sanguíneo e o fator RH nos capacetes de segurança dos funcionários condutores no âmbito do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. As empresas privadas e as que pertencem à Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará que fazem serviço de entrega, atendimento ou transporte utilizando motocicletas ficam obrigadas a colocar nos capacetes de segurança, em lugar visível, o nome do funcionário condutor, o seu tipo sanguíneo e o fator RH.

 

Art. 2º. A especificação do tipo sanguíneo e do fator RH deverão ser inscritas após o nome do funcionário.

 

Art. 3º. As empresas que utilizam condutores autônomos de motocicletas para efetuarem seus serviços de entregas, atendimentos ou transportes diversos também deverão obedecer às regras impostas por esta lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, determinando também as penalidades pelo seu não cumprimento.

 

Art.5º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação oficial.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme a Constituição Federal de 1988.

 

Quando o mandamento constitucional assim determina, isso nos faz refletir se o Estado do Ceará está cumprindo esse normativo em toda a sua plenitude, ou se está ignorando os dados alarmantes de acidentes envolvendo motociclistas.

 

Uma das razões para esse panorama é a explosão de vendas no mercado das duas rodas nos últimos anos, acarretando, inclusive, o aumento progressivo de mortos em decorrência de acidentes de trânsito.

 

Nesse sentido, tornando obrigatória a inscrição do tipo sanguíneo e o fator RH no capacete do trabalhador, provavelmente poderíamos reduzir esse índice de óbito no local do acidente, com transfusões rápidas e eficientes e também dando maior chance de sobrevivência àqueles que conseguem ser socorridos e levados para os hospitais.

 

Diante do exposto, conclui-se pela observância da finalidade pública que este Projeto de Indicação possui, buscando minimizar as inúmeras mortes que ocorrem diariamente com os condutores de motocicleta, fazendo com que, em caso de acidente, tenham um atendimento que lhes possibilite maiores chances de sobrevivência.

 

Portanto, conto com o apoio dos nobres pares desta Augusta Assembleia Legislativa para a urgente aprovação do presente Projeto de Indicação, por se tratar de medida relevante, de interesse público e social.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO