PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 155/13

 

INDICA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:

 

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículo automotor novo, no ano de sua aquisição.

 

Art. 2º A fruição da isenção de que trata o art. 1º condiciona-se ao atendimento das seguintes condições:

 

I – o veículo deve ter sido adquirido, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Estado do Ceará, que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública estadual;

II – o contribuinte beneficiário não pode estar inscrito na dívida ativa do Estado do Ceará;

III – o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e à Fazenda Pública do Estado do Ceará.

 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, a comprovação da aquisição do veículo novo é efetuada por meio da respectiva nota fiscal.

§ 2º A isenção de que trata o art. 1º não será concedida à empresa que utilize em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.

 

Art. 3º. Para fins da isenção de que trata o art. 1º, é considerada, além da aquisição da propriedade, a posse detida, em decorrência de arrendamento mercantil de veículo automotor novo, no ano de seu arrendamento, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Estado do Ceará, observadas as demais condições previstas no art. 2º.

 

Art. 4º. Perde o direito à isenção de que trata o art. 1º o contribuinte que transferir o veículo para outra unidade da federação no ano de sua aquisição, situação em que o imposto deverá ser recolhido monetariamente atualizado, na forma da legislação vigente.

 

Art. 5º. A Em caso de aplicação de pena de perdimento de veículo em favor de ente público, os débitos de IPVA referentes ao veículo, até a data da referida decisão, são de responsabilidade de seu proprietário à época da prática da infração punida com o perdimento.

 

Art. 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar com as adequações necessárias com a legislação especial do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

 

Art. 8º. Revogam–se as disposições em contrário.

 

 

RONALDO MARTINS

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A proposição inspirada na legislação dos estados de Mato Grosso, Goiás, Tocantins, e no Distrito Federal, visa o incentivo de aquisição de veículos novos no Estado do Ceará. Inclusive com a conseqüente renovação da frota cearense.

 

Ademais, a iniciativa irá incentivar a manutenção da regularidade das revendedoras ou concessionárias de veículos junto ao FGTS e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

 

A população cearense será extremamente beneficiada com a isenção do pagamento de IPVA de veículos novos, no ano de sua aquisição. Inclusive, a medida irá contribuir com o aumento do consumo e com a geração de mais empregos.

 

Cabe, ainda, salientar, que veículos novos poluem menos o meio ambiente, sendo assim, a renovação da frota será medida que terá conseqüências futuras para melhoria da qualidade da atmosfera no Estado do Ceará.

 

É indiscutível que questões de políticas públicas e legislativas específicas para a substituição de veículos velhos da rua, não saem da teoria. Por sua vez, a propositura é medida concreta e viável para em curto prazo de tempo contribuir para a diminuição do o caos no trânsito, com a grande quantidade de emissões de gases poluidores e veículos quebrados, características de veículos velhos.

 

Dessa maneira, diante do exposto, contamos, com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste indispensável projeto.

 

RONALDO MARTINS

DEPUTADO