PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 150/2013
Dispõe sobre o incentivo à aprendizagem do Jogo de Xadrez na Rede Pública de Ensino.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - Fica instituído na Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará, o Programa de Incentivo à Aprendizagem do Jogo de Xadrez.
Art. 2º - O Poder Executivo adotará uma séries de ações junto às diretorias das Escolas que visem:
I - A promoção e o estímulo à prática do jogo de xadrez nas escolas da rede pública do Estado do Ceará;
II – promover ampla divulgação, junto às escolas públicas, dos benefícios advindos da prática do jogo de xadrez.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos colimados pelo incentivo à prática do jogo de xadrez, o Poder Executivo poderá:
I – Celebrar convênios com clubes, federações e associações que pratiquem o jogo de xadrez;
II – Angariar patrocínio junto à iniciativa privada para a realização de torneios;
III – Firmar convênios com organizações não governamentais legalmente constituídas, objetivando a implementação de projetos relacionados á promoção, ensino e difusão do jogo de xadrez voltados para comunidades carentes.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará os Atos necessários à regulamentação desta Norma.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
BETHROSE
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por escopo incentivar a prática do jogo de xadrez nas escolas públicas do Estado do Ceará. São inegáveis os benefícios do jogo de xadrez para o desenvolvimento das crianças, estimulando habilidades, como a memorização e o raciocínio lógico-dedutivo.
A atenção, o raciocínio lógico, a capacidade de resolver problemas, noções de planejamento e o controle da impulsividade favorece o desempenho escolar daqueles que exercitam o jogo de xadrez.
O jogo de xadrez nas escolas certamente contribuirá para tornar o local de estudo mais atraente para os jovens, motivando-os ainda mais.
BETHROSE
DEPUTADA