PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 144/13

 

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Ciclovias nas rodovias estaduais, na forma que indica.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art.1º Fica instituído o Sistema Cicloviário no Estado do Ceará como forma de incentivo ao uso alternativo de transportes que contribuam para uma mobilidade sustentável.

 

Parágrafo único. O Sistema Cicloviário, de que trata a presente Lei, será implantado em rodovias a serem construídas podendo, também, ser adequar às vias de grande movimentação sob responsabilidade do estado desde que haja disponibilidade de espaço físico, obrigando a inclusão quando do projeto das obras de construção, ampliação ou adequação destas rodovias.

 

Art. 2º O Sistema Cicloviário terá como foco:

 

I – Fazer a inclusão do transporte por bicicleta ao o sistema de transporte público de passageiros, viabilizando os deslocamentos com mais segurança e conforto para a população ciclista;

II - Implantar trajetos cicloviários em rodovias estaduais para a demanda que se pretende atender, ou seja, em locais de deslocamento para grandes indústrias e zonas comerciais que se localizem na saída ou distantes dos centros urbanos, bem como nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos de interesse turístico, quando houver demanda e viabilidade técnica;

III - Incluir nos terminais de transporte coletivo urbano infra estrutura adequada para guardar bicicletas com a construção de bicicletários, como também a construção de paraciclos em locais públicos de lazer;

IV – Implantar infra estrutura para o trânsito de bicicletas com a implantação de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, quando viável, nos parques e em outros locais que abriguem espaços naturais. Deverão também ser criado rotas alternativas de ciclismo;

V – Dispor de um vagão especial nos trens urbanos para o transporte dos ciclistas e suas respectivas bicicletas;

VI – Promover atividades educativas no sentido de obter uma formação de comportamento seguro e confortável quanto ao uso de bicicletas e dos espaços criados de uma maneira correta e promover, sobretudo, a conscientização ecológica.

 

§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.

 

§ 2º O paraciclo é o local destinado para o estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público equipado com dispositivos para estacioná-las.

 

Art. 3º Nas rodovias e avenidas já existentes em que for constatada a impossibilidade de construção de ciclovias por não haver espaço serão adaptadas ciclofaixas, desde que comprovada a sua viabilidade por meio de estudo técnico.

 

Art. 4º As ciclovias serão constituídas de pista própria para a circulação de bicicletas, separadas do tráfego de automóveis e atendendo o seguinte:

 

I – Ser totalmente separada da pista de tráfegos de automóveis, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central

II – Ter traçado e dimensões adequadas para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de transito especifica;

III – Constar de faixa de pedestres assim como as vias comuns do trânsito.

 

Art. 5º A ciclofaixa consistirá de uma faixa para tráfego de bicicletas, delimitada por sinalização especifica, utilizando parte da pista ou da calçada, de acordo com projeto feito após analise de viabilidade.

 

Art. 6º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que seja devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres.

 

Parágrafo Único. A faixa compartilhada deverá ser utilizada somente em casos especiais para dar sequência ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovias e ciclofaixas, podendo ser instalada na calçada desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo concedente nos casos de não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.

 

Art. 7º Cabe ao Executivo, afim de garantir a eficácia desta norma, interferir e considerar como improbidade administrativa o ato de aprovar projeto de construção, ampliação ou adequação de rodovias estaduais sem que conste o respectivo projeto de ciclovia.

 

Art. 8º O Executivo poderá implantar ou incentivar estas ações através da Secretaria de Infra Estrutura, bem como manter ações educativas para que seja colocado em pratica este projeto.

 

Art. 9º O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários a execução desta lei.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto tem como objetivo propor uma solução pára amenizar o trafego na cidade e incentivar a preservação do meio ambiente. Este é um momento propício para se tomar medidas como essa que facilitem a mobilidade urbana, mesclando essas ações a outras que se iniciam em nosso estado.

 

Levando em consideração que ainda não está inserida na cultura do nosso estado o hábito de respeitar a população ciclista, somos tomados diariamente com acidentes envolvendo ciclistas e veículos automotores. Vidas são ceifadas diariamente por falta de uma estrutura segura para o deslocamento de bicicletas em nossas rodovias.

 

É também nítido e notório que a bicicleta é usada por quase todos os trabalhadores que exercem suas atividades fora do perímetro urbano. Nos municípios, a população se desloca em freqüência das áreas rurais para áreas urbanas, e das áreas urbanas para áreas industriais. Infelizmente esses ciclistas fazem este trajeto em meio as rodovias, sem nenhuma segurança junto aos veículos automotores.

 

Este projeto prevê que as obras que se iniciam e estiverem em período de elaboração de projetos sejam acrescidas da obrigatoriedade da inclusão de locais para tráfegos de bicicletas separado dos locais de trânsito de automotores, afim de desafogar o trânsito em nossas estradas e também contribuir para o meio ambiente, deixando uma cidade menos pelos resíduos deixados pelos automóveis.

 

Sabendo da importância da matéria e da necessidade urgente de se tomar medidas para que se amenize o grande fluxo de automóveis e também prezando pela segurança da população ciclista em nosso estado, conto com o apoio de todos os nobres deputados para a aprovação deste projeto.

 

SALA DAS SESSÕES, em 26 de agosto de 2013.

 

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA