PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 143/13

 

 

Dispõe sobre a criação de auxílio-portador deficiência, a ser concedido aos servidores públicos do Estado do Ceará cujo filho (a) seja portador de deficiência física, sensorial ou mental incapacitante e permanente.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-portador deficiência concedido aos servidores públicos do Estado do Ceará cujo filho (a) seja portador de deficiência física, sensorial ou mental incapacitante e permanente.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta lei considera-se pessoa portadora de deficiência física aquela conceituada no Artigo 1 do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 2º O auxílio-portador deficiência foi concedido com a finalidade de reembolsar despesas com educação.

 

Art. 3º O servidor público terá direito a apenas um benefício, independente do número de filho (a)s, portanto, não será cumulativo.

 

Parágrafo Único. Se os pais do portador de deficiência física forem servidores públicos, mesmo assim, somente um benefício será concedido.

 

Art. 4º Para se habilitar ao benefício, o servidor deve se cadastrar junto ao órgão que está vinculado, munido dos seguintes documentos:

 

I – Documentação que prove a filiação com o portador de deficiência;

II – Apresentação de Laudo Médico emitido pela perícia do ISSEC – Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, atestando a dificuldade permanente e incapacitante do filho (a). No documento deverá constar o CID – Classificação Internacional de Doenças;

III – Declaração do INSS informando que o portador de deficiência não recebe nenhum benefício por este órgão;

IV – Declaração de vida e residência com firma reconhecida.

 

Art. 5° O valor do benefício não poderá ultrapassar o valor mensal de 222 UFIRs – Unidade de Referência Fiscal do Ceará, fixada pela Secretaria Estadual da Fazenda.

 

Parágrafo Único. O servidor (a) para receber o reembolso deverá comprovar as despesas com educação através de Notas Fiscais junto ao setor competente.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de abril de 2013.

 

 

VANDERLEY PEDROSA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

No Brasil existe um conjunto de leis que dispõem os direitos aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, as quais dispõem sobre a educação, assistência habilitação e reabilitação, integração, socialização e capacitação desses indivíduos.

 

Os deveres constitucionais do Estado para com os portadores de deficiência não se esgotam, pois sempre haverá necessidade de implementar políticas públicas que visem a proporcionar uma maior integração e inclusão social desses indivíduos.

 

O portador de deficiência necessita de educação especial, além de cuidados especiais, terapias, fisioterapias, auxílio de locomoção, profissionais especializados, enfim, têm um custo mensal significativo para o seu responsável financeiro.

 

Muitas famílias, diante de tais dificuldades, e por não disponibilizarem de recursos suficientes para cobrir as despesas mensais, acabam negligenciando a área da educação, deixando, assim, de oferecer o suporte ao seu desenvolvimento.

 

No que diz respeito à educação, é direito de todos e dever da família e do Estado, cabe a este proporcionar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

 

Portanto, sabemos que a legislação existente ainda não é o suficiente para minimizar o volume das despesas com educação destas famílias, tendo em vista tantas outras necessidades que envolvem a rotina de um portador de deficiência.

 

Dessa forma, a criação do auxílio-portador deficiência tem a finalidade de oferecer uma

assistência à educação, quando concede um benefício pecuniário às famílias de servidores públicos do Estado do Ceará que possuam membros portadores de cuidados especiais acima já mencionados.

 

Diante da relevância da matéria em questão e aos benefícios que a medida promoverá na vida desses servidores, rogo aos pares desta Casa Legislativa que votem a favor do Projeto que ora apresento.

 

VANDERLEY PEDROSA

DEPUTADO