PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 139/13

 

Altera o artigo 51 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993 que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º Altera o artigo 51 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993 que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira e dá outras providências, passando a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 51 É assegurado para todos os efeitos legais o direito do Policial civil à ascensão funcional, desde que venha a ficar inválido ou falecer no exercício da sua função ou em razão dela, ainda que fora do seu horário de serviço.

Parágrafo único. A ascensão funcional a que se refere este artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo realizado de ofício pelo órgão corregedor, cujo prazo máximo para conclusão será de trinta dias, retroagindo seus efeitos legais à data da invalidez ou de falecimento do policial civil.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 6 de agosto de 2013.

 

DRA SILVANA

DEPUTADA

 

Justificativa

 

O número de policiais mortos nos seis primeiros meses de 2013 superou em mais de 100% todo o ano de 2012. É sabido que a atuação do policial não se limita apenas ao momento em que está fardado de serviço, pois o profissional da segurança pública que acolhe servir à sociedade não se exime da tarefa de proteger a integridade dos cidadãos, ou de seus bens.

 

O artigo 51 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993 que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira prevê o direito de promoção para posto ou graduação imediatamente superior quando a morte do policial civil advier de ferimento ocorrido em serviço. Assim, estando comprovando essa situação o benefício deve ser implementado com a maior celeridade.

 

E na tentativa de amenizar o sofrimento das famílias, esta Casa demonstra a sua solidariedade e compromisso com a família e com essa categoria essencial à manutenção do bem estar de nossa sociedade.

 

Dentro desse cenário, muitas são as baixas sofridas por suas famílias, corporações e sociedade, as quais amarguram a perda de pais de família, de defensores e de policiais dedicados ao serviço que abraçam.

 

Sabemos que tal medida não irá suprir ou substituir a perda de um ente querido e provedor do lar.

 

Contudo, garantirá à família um resguardo financeiro. Nesse contexto, este projeto vem assegurar e agilizar a promoção , post mortem no caso de morte em exercício da defesa da sociedade durante a ocorrência de uma atividade criminosa que tentou impedir, de maneira que o fato de ele não estar em seu horário de serviço não afasta a presunção de que agiu no cumprimento de seu dever legal.

 

DRA SILVANA

DEPUTADA