PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 12/13
DISPÕE SOBRE O USO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS PARA A COMPRA DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de créditos oriundos de precatório judicial pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Ceará, suas autarquias e fundações, para a utilização na aquisição de bens imóveis para uso residencial.
§ 1º Consideram-se bens imóveis, para os fins desta Lei, os destinados à aquisição da Casa Própria.
§ 2º Os interessados na aquisição de bens imóveis por meio de precatórios terá que comprovar não ser proprietário de nenhum outro imóvel residencial.
Art. 2º Serão utilizáveis, para os fins de que trata o artigo 1º, os créditos que se façam representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento.
Art. 3º A utilização dos créditos de que trata esta Lei fica condicionada a que:
I – o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do Estado;
b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia.
Parágrafo único. O valor a ser utilizado fica limitado ao montante incluído no orçamento daquele ano para pagamento de precatórios.
Art. 4º O pedido de utilização dos créditos deverá ser dirigido ao Secretário Estadual da Fazenda e à Procuradoria-Geral do Estado, respectivamente, para que apresentem análise e parecer acerca da viabilidade financeira e jurídica do negócio a ser realizado.
§ 1º A Secretaria Estadual da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado terão o prazo de 30 (sessenta) dias para responder aos pedidos de utilização dos créditos.
§ 2º O valor do precatório será apurado até a data de publicação do parecer da
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5º Efetivado o negócio jurídico e subsistindo saldo de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do crédito preexistente previstas na legislação sobre a matéria.
Art. 6º É competente para homologar a utilização dos créditos, o Secretário Estadual da Fazenda, mediante expedição de ato próprio.
Art. 7º O Poder Executivo realizará convênio com uma Instituição Financeira, autorizando a utilização dos créditos a fim de possibilitar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Caso o valor do imóvel oferecido supere o valor do crédito, a diferença poderá ser objeto de financiamento com a Instituição Financeira conveniada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de fevereiro de 2013.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade a utilização de créditos oriundos de precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Ceará, suas autarquias e fundações, para a utilização na aquisição de bens imóvel públicos para a compra da casa própria.
A Constituição Federal em seu artigo 100 caput e § 11 estabelece que:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”
“§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federativo”.
Ressalte-se que o dispositivo Constitucional acima mencionado é hipótese excepcional que torna possível quebra da ordem cronológica prevista como regra no caput deste artigo, já que o comprador que utilizará os créditos não será necessariamente o primeiro da lista de precatórios.
Nesse sentido, há de se observar que já vem sendo objeto de tramitação proposições própria da entidade federativa devedora, que tratam acerca da matéria, como exemplos citamos os Estados de Minas Gerais; do Espírito Santo; Rio Grande do Sul, dentre outros Estados, que buscam com a prerrogativa do § 11 do artigo 100 da Constituição Federal encontrar uma solução para o problema da falta de cumprimento dos precatórios expedidos.
É importante informar que atualmente tramita um Projeto de Emenda Constitucional – PEC nº 24/2011, na Câmara Federal, que acrescenta o § 17 ao artigo 100, dispondo sobre a utilização dos créditos constantes de precatórios judiciais, de modo integral, para aquisição de imóvel residencial.
Portanto, com base nos dispositivo constitucional supracitado, podemos constatar que o Estado do Ceará pode legislar sobre a matéria, no entanto, o presente projeto tem de ser apenas uma sugestão, já que diz respeito a uma ação específica do Executivo, conforme estabelece o artigo 60, II, § 2º, alínea “e” da
Constituição Estadual.
Assim, a importância maior do projeto é possibilitar ao governador, alternativas no pagamento de precatórios, tendo em vista a morosidade do estado em pagar os precatórios e a falta de estrutura do Judiciário em agilizar a tramitação dos processos, causando sérios prejuízos aos seus credores de precatórios.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei, resultará em medida importante tanto para o Estado do Ceará como para os seus credores de precatórios.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento Interno do Poder.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de fevereiro de 2013.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADO (A)