PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 129/2013

 

Dispõe sobre a reserva de cotas de meia-entrada em eventos realizados no Estado do Ceará para os inscritos em Programas de Inclusão Social do Governo e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º Fica estabelecida a reserva de cotas de 30% (trinta por cento) dos ingressos disponibilizados ao público geral, destinadas às pessoas que são inscritas em Programas de Inclusão Social do Governo.

 

Parágrafo único. As pessoas de que trata esse artigo deverão fazer prova da inscrição em Programas de Inclusão Social do Governo.

 

Art. 2º Para os inscritos em Programas de Inclusão Social do Governo será concedida meia-entrada quando da aquisição de ingressos de eventos públicos realizados no Estado, e em bens pertencentes ao Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. A medida se refere a eventos tanto culturais quanto esportivos.

 

Art. 3º As cotas concedidas nessa Lei não concorrem com a meia-entrada estudantil.

 

Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto em pauta pretende oportunizar a concretização de um importante fundamento da República Federativa do Brasil, qual seja, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, como deixa assente o artigo 3º da Carta Magna.

 

A propositura, então, possui o intuito de possibilitar um maior acesso das pessoas menos favorecidas economicamente aos eventos realizados no nosso Estado,já que estas são excluídas da participação e presença nesses eventos por falta de acesso à obtenção de ingressos, pelo fato do valor cobrado exceder a possibilidade econômica de grande parte das famílias cearenses.

 

Este tratamento diferenciado já é aplicável aos negros, e em outras situações, aos portadores de necessidades especiais e aos idosos, sendo, portanto, matéria constitucional.

 

Relembrando a lição do inesquecível jurista e político Rui Barbosa, rogo pela aprovação desta proposição para que o poder Executivo Estadual possa pôr em prática referido Projeto.

 

“A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade” (Rui Barbosa).

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO