PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 126/13
Dispõe sobre a gratuidade da carteira de estudante para os alunos da rede pública estadual, de nível médio e superior.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica o Poder Público estadual autorizado a realizar despesas com a confecção da carteira de estudante dos alunos matriculados em escolas públicas estaduais, de ensino fundamental, médio, profissionalizante e em universidades públicas estaduais.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento da Secretaria de Educação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de julho de 2013.
ANTONIO CARLOS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O direito de estudantes cearenses à meia passagem e à meia cultural é conquista histórica da juventude, que remota aos anos de enfrentamento ao regime de exceção, imposto pela ditadura militar. Ao longo de décadas, novas conquistas foram alcançadas pelas novas gerações, mas a carteira de estudante se coloca como ícone e representação simbólica de todas essas conquistas.
Por muito tempo, o processo de confecção e distribuição de carteiras de estudantes mereceu preocupação tanto por parte das entidades estudantis, a quem a lei confere a prerrogativa dessa atividade, quanto por parte dos poderes públicos, no sentido de solucionar os recorrentes problemas de prazos e de custos. A experiência exitosa do Município de Fortaleza com a adoção da gratuidade do documento, a partir do financiamento público para alunos das redes públicas, demonstra ser este o caminho para garantir, tanto a eficiência do processo de confecção, quanto a garantia de acesso à carteirinha em tempo hábil e sem alterações das previsões de validade pelos sistemas de transportes.
De outra sorte, a Rede Estadual de Ensino, composta por escolas nos três níveis de ensino (fundamental, médio e superior) e ainda pela modalidade do ensino profissionalizante, reúne um número significativo de jovens e adultos matriculados, que serão beneficiados com a gratuidade da carteira de estudante, instrumento fundamental para o exercício do direito à meia passagem e à meia cultural.
ANTONIO CARLOS
DEPUTADO