PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 124/2013
(Oriundo do PROJETO DE LEI N.º 70/2013)
Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições estaduais de educação superior.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1o As instituições estaduais de educação superior adotarão critérios para isenção total e parcial do pagamento de taxas de inscrição nos processos seletivos de ingresso em seus cursos, de acordo com a carência socioeconômica dos candidatos.
Parágrafo único. Será assegurado isenção total do pagamento das taxas referidas no caput ao candidato que comprovar cumulativamente:
I - renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio;
II - ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou como bolsista integral em escola da rede privada.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 15 de abril de 2013.
Júlio César Filho
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem por objeto facilitar a inclusão de alunos com uma baixa renda familiar nas instituições estaduais de ensino superior, proporcionando-os vislumbrar um futuro melhor.
Sabemos das dificuldades dos jovens ingressarem no mercado de trabalho, muitas vezes, deve-se ao fato de não terem o ensino superior.
A aprovação desta propositura será mais uma beneficie para que estes jovens possam obter seus diplomas de ensino superior e posteriormente, como conseqüência, o ingresso no mercado de trabalho.
Júlio César Filho
DEPUTADO ESTADUAL