PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 122/2013

 

CRIA O FUNDO ESTDUAL DOS DIREITOS DO IDOSO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso com o objetivo de captar recursos financeiros e financiar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadaspara o idoso no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:

 

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - as transferências e repasses da União, de outros Estados e dos Municípios;

III - os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou de organismos internacionais;

IV - as multas decorrentes de infrações administrativas em razão da desobediência ao atendimento prioritário do idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 2003, o Estatuto do Idoso;

V - as multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

VI - as multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos Lei Federal nº 10.741, de 2003;

VII - os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

VIII - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos;

IX - outros recursos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de extinção do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.

 

Art. 3º. Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da Política de Atendimento ao Idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 2003.

 

Art. 4º. Poderão receber recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas no art. 1º desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública estadual e os Municípios.

 

§ 1º - A destinação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso poderá ocorrer por transferência voluntária, na forma de regulamento.

 

§ 2º - A contrapartida a ser exigida dos Municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação deste Fundo.

 

Art. 5º. São administradores do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:

 

I - o gestor;

II - o agente executor;

III - o agente financeiro; e

IV - o grupo coordenador.

 

Art. 6º. Integram o grupo coordenador do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso um representante:

 

I - da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará- SEPLAG;

II- da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS;

II - da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

III- Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Ceará – CEDI.

 

§ 1º - Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos titulares dos órgãos.

 

§ 2º - A presidência do grupo coordenador do Fundo será exercida pelo representante da STDS;

 

§ 3º - A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

 

§ 4º Não será destinada remuneração à STDS em decorrência do exercício das competências de administração do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

 

Art. 7º. Será agente executor do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso qualquer órgão ou entidade do Governo Estadual que executar políticas que atendam ao disposto no art. 1º desta Lei.

 

§ 1º - Não será atribuída remuneração aos agentes executores do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

 

§ 2º - Será admitida a destinação de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus agentes administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais beneficiados pelo Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

 

Art. 8º. Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

 

Art. 9º. O gestor do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

 

Art. 10. As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.

 

Art. 11.  O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso acarreta a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes.

 

Parágrafo único - São penalidades aplicáveis:

 

I - a rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, com o conseqüente encaminhamento da questão ao Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à autoridade competente e ao Ministério Público;

II - o impedimento de celebração de convênios junto à administração estadual;

III - a suspensão das transferências de recursos estaduais; e

IV - a devolução dos recursos atualizados monetariamente.

 

Art. 12. O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso terá prazo indeterminado.

 

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso no intuito de oferecer mais oportunidades para concretização de ações que visem à tutela e satisfação plena desta enorme parte da sociedade.

 

Os idosos, importantes seres na construção social e cultural do país, não poderão ficar desprotegidos da proteção legislativa, sendo, portanto, legítimo este Poder para criar e coordenar programas que visam à melhoria na qualidade de vida dos idosos em todo o Estado do Ceará.

 

Certo de contar com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa, rogo pela aprovação da presente propositura para posterior efetivação da matéria que será realizada pelo Poder Executivo Estadual.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO