PROJETO DE INDICAÇÃO Nº.: 117/13

 

Dispõe sobre a construção de estacionamento para bicicletas nos órgãos públicos do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1o Ficam obrigados os órgãos públicos do Estado do Ceará a disponibilizarem estacionamento para bicicletas.

 

Parágrafo único. Considera-se para efeito desta Lei órgãos públicos sob a administração estadual, os seguintes estabelecimentos.

 

I – Escolas Públicas;

II – Hospitais;

III – Secretarias

 

Art. 2o Os estacionamentos dos órgãos públicos estaduais deverão disponibilizar, no mínimo, 10 (dez) vagas para bicicletas.

 

Art. 3o A Secretaria do Meio Ambiente (SEMACE) somente concederá licença para a construção dos estabelecimentos mencionados nesta Lei, quando no projeto de construção constar área reservada para edificação de estacionamento de bicicletas.

 

Art. 4o Todos os órgãos estaduais deverão se adequar a esta lei observando o prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 5o O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários a execução desta Lei.

 

Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 15 de abril de 2013.

 

Júlio César Filho

DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como objetivo propor uma solução para amenizar o tráfego na cidade, preservar o meio ambiente e beneficiar a população de baixo poder aquisitivo que utiliza a bicicleta como meio de transporte.

 

Além dessa perspectiva de garantir a segurança do cidadão de baixo poder aquisitivo, pretendemos incentivar as pessoas a utilizarem mais bicicletas para locomoção ao invés de veículos automotores, contribuindo assim para questão ambiental e a práticas de hábitos mais saudáveis para a população, diminuindo o fluxo de automóveis nas áreas urbanas.

 

Por ser um meio de transporte mais vulnerável a furtos, os ciclistas necessitam de segurança ao estacionarem suas bicicletas. Desta forma, vislumbramos proporcionar ao cidadão que se dirige aos órgãos públicos a garantia de que enquanto estão em atendimento, sua bicicleta estará guardada em local seguro.

 

Ademais, é notório o crescente fluxo de bicicletas nos centros urbanos e como essa atividade contribui para a melhoria da qualidade de vida, existe a probabilidade de aumento desse fluxo.

 

Portanto, faz-se necessário adotar medidas não somente para facilitar o sistema cicloviário do Estado, mas também dotar os órgãos públicos de locais adequados e seguros para estacionar as bicicletas.

 

Esta proposta fica em concordância com a Constituição Estadual, no seu Art. 60. § 2º, alínea c, in verbis:

 

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

II – ao Governador do Estado;

(...)

§ 2º São de iniciativa do Governador as leis que disponham sobre:

(...)

c) criação, organização, estruturação e competência das Secretarias de Estado, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos.

 

No entanto, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo na matéria em questão é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 88, incisos III e VI, da Constituição Estadual,

 

Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:

(...)

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta

Constituição;

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento do poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei;

 

Assim, analisando a matéria, com vistas à garantia da ordem constitucional, constatamos que a mesma interfere na iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual. Entretanto, vale salientar que a elaboração da presente proposição parlamentar

SOMENTE é VIÁVEL na espécie de indicação nos termos dos artigos 58, §§ 1º e 2º da constituição do Estado do Ceará.

 

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta matéria.

 

Júlio César Filho

DEPUTADO ESTADUAL