PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 116/2013
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA EGRESSOS DO SISTEMA SÓCIOEDUCATIVO NAS CONTRATAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECEDORES DE MÃO DE OBRA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Nos editais de licitações promovidas por órgãos e entidades da administração pública do Estado para a contratação de prestação de serviços, que tenham previsão de uso de mão de obra, constará obrigatoriamente cláusula assegurando reserva de vagas para egressos do sistema socioeducativo.
Parágrafo único. Será de no mínimo 2% (dois por cento) a quantidade de vagas reservadas para egressos do sistema socioeducativo.
Art. 2º A reserva de vagas de que trata esta lei será assegurada até três anos após o cumprimento pelo adolescente da medida socioeducativa.
Art. 3º Nas renovações dos contratos celebrados será observada a quantidade de vagas reservadas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade constar nos editais de licitações do Estado do Ceará reserva de vagas para os adolescentes egressos do sistema socioeducativo.
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 112, estabelece as medidas socioeducativas que serão aplicadas em adolescentes em conflito com a lei.
O cumprimento de medida socioeducativa tem por objetivo a recuperação da conduta ilícita do adolescente.
Assim, cabe ao poder público, por meio de políticas públicas, e à sociedade, de forma ampla, contribuir para garantir a mudança da realidade desses jovens em formação.
Dessa forma, ao devolver o egresso à convivência familiar e social, é necessário que se lhe seja dada a oportunidade de condições de vida digna, garantindo postos de trabalho para os egressos do sistema socioeducativo, de modo a contribuir para o processo de reinserção social.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça criou em 2010, o programa Justiça ao Jovem. Entre outras recomendações aos órgãos públicos administradores de medidas socioeducativas, esse programa sugere o acompanhamento dos egressos do sistema socioeducativo, de forma a garantir que eles tenham acesso ao mercado de trabalho ou a vagas em escolas públicas e profissionalizantes, não voltando assim a transgredir a lei.
Portanto, a garantia de postos de trabalho para egressos do sistema socioeducativo contribuirá sobremaneira para seu processo de reinserção social, pois lhes será concedida a oportunidade de iniciarem sua vida profissional em atividade digna.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei, resultará em medida importante para o Estado do Ceará.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento Interno do Poder.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA