PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 115/2013
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IPVA NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS NOVOS PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL LOTADOS NO ESTADO DO CEARÁ.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:
Art. 1º Ficam reduzidas para 0,5% as alíquotas do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA nas operações de compra de automóveis novos de passageiros, quando destinados aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e Analistas Judiciário (execução de mandados) da ativa lotados no Estado do Ceará para utilização em atividades que lhes sejam próprias por dever de ofício, adquiridos:
I – de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;
II – de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.
Parágrafo Único. No tocante ao IPVA o percentual definido no caput deste artigo permanecerá quando da cobrança anual do aludido imposto.
Art. 2° O disposto no caput do art. 1° fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:
I – apresentação de declaração, expedida por setor competente dos respectivos Tribunais: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Seção Judiciária do Ceará e Tribunal Superior Militar – 10ª Circunscrição Judiciária Militar, informando que o beneficiário é servidor efetivo, lotado no referido Tribunal, e ocupa o Cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal ou Analista Judiciário em execução de mandados;
II – apresentação de declaração, expedida pelo sindicato ou associação da categoria que o adquirente não tenha comprado, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com redução da base de cálculo do ICMS ou IPVA outorgada à categoria.
§ 1º A condição prevista no inciso II do art. 2° não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição, desde que tal situação seja comprovada por laudo técnico elaborado por perito na área.
§ 2º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo “Observações” do respectivo documento fiscal.
Art. 3º A alienação do veículo adquirido nos termos desta lei antes de dois anos contados da data de sua aquisição à pessoa que não preencha as condições contidas no art. 1º acarretará o pagamento, pelo alienante, do percentual do imposto dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
§ 1º A inobservância do disposto deste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento caput de multa e juros de mora previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
§ 2º Fica também dispensado da aplicação do caput deste artigo o oficial cujo veículo antes do período de dois anos esteja com desgaste capaz de lhe reduzir significativamente a segurança em seu uso, desde que tal desgaste seja comprovado por laudo técnico elaborado por perito na área.
Art. 4º esta lei é auto-aplicável, no entanto, o Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta lei no prazo de até 30 dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de maio de 2013.
DANNIEL OLIVEIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A propositura indicada tem o intuito de conceder aos Oficias de Justiça Avaliadores Federais e Analistas Judiciário (execução de mandados) que exercem suas funções no Estado do Ceará, a redução do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas operações internas com automóveis de passageiros dos servidores lotados nas instituições que indica.
Atualmente é concedida a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS a taxistas, que usam o veículo no trabalho autônomo privado, e a deficientes físicos, que são pessoas portadoras de necessidades especiais. A isenção é justa, no primeiro caso, por motivos sociais, e, no segundo, por motivos humanitários.
O projeto de Indicação que aqui apresentamos utiliza igualmente os efeitos extra-fiscais do ICMS para atingir outro justíssimo objetivo: beneficiar os Oficiais de Justiça, agentes que representam o próprio aparelho estatal. Eles são os únicos servidores públicos em atividade externa que não têm à sua disposição veículos para realizar a importante missão de intercâmbio processual.
É o Oficial de Justiça, o servidor público incumbido de diligenciar, levando às partes e ao público em geral as decisões judiciais. Entre suas atribuições diárias estão citações, intimações, notificações, prisões, condução coercitiva de testemunhas, busca e apreensão, arresto, despejos, penhoras e atos executivos em geral, estes, geralmente de natureza conflitiva, além da prestação gratuita de serviços à Justiça Eleitoral.
Como sua atividade é essencialmente externa à repartição pública, o meio de locomoção é um mecanismo importante para o curso processual, pois permite dar celeridade ao cumprimento de ordens judiciais.
Sabemos que a deficiência do sistema de transportes públicos, aliado ao problema da violência nas grandes cidades e a dificuldade para localizar pessoas e empresas, além das grandes distâncias a serem percorridas em localidades do interior do Estado que, na maioria das vezes, não possuem qualquer tipo de transporte público, exigem meios de locomoção mais seguros e ágeis. Não restam dúvidas de que o veículo, para tais servidores públicos, é um instrumento de trabalho imprescindível, que contribui para a efetiva realização da justiça.
Dada a natureza externa dessas funções e a necessidade de se fazer um grande número de deslocamentos no cumprimento das diligências, a utilização de veículo automotor se torna indispensável no dia a dia dos Oficiais de Justiça. Contudo, não lhes são disponibilizados veículos oficiais para o cumprimento dos mandados e por isso precisam utilizar o seu automóvel particular a serviço do Estado.
Entende-se que tal escolha por parte do Estado, em não disponibilizar veículos oficiais a essa categoria de servidores, foi avalizada como a medida econômica mais vantajosa para ele. Isto porque, com a opção seguida, eximiu-se dos custos financeiros, administrativos e trabalhistas que estariam sob a sua responsabilidade caso fosse o responsável pela aquisição e manutenção de veículos oficiais. A despesa pública teria números expressivos.
Da eficiência, da eficácia e da diligência dos Oficiais de Justiça dependem a celeridade processual, o bom julgamento dos autos do processo e a efetiva prestação jurisdicional.
Daí, a necessidade e a urgência de proporcionar a esses servidores os instrumentos para o melhor desempenho da função, já que o Estado não lhes oferece condições indispensáveis ao seu importante mister.
Nada mais justo, portanto, que conceder aos Oficiais de Justiça a redução de ICMS e IPVA na compra do veículo. Em última análise, quem será beneficiado é o próprio Estado, que se servirá de uma frota de veículos sem gastar um centavo na sua aquisição e manutenção. E não se pode falar em renúncia fiscal, já que o Estado economizará receita, pois, de outra forma, teria que adquirir, com recursos do erário, veículos destinados aos Oficiais de Justiça para realizarem o trabalho que lhes é próprio por dever de ofício.
Mais do que economia para o erário, a redução ora tratada para esses servidores públicos é, na verdade, um investimento. O retorno virá sob a forma de maior eficiência no trabalho realizado por agentes bem mais equipados para o desempenho de suas tarefas.
É sabido que o exercício mais intenso e eficaz do trabalho dos Oficiais de Justiça muito concorre para a recuperação de receitas fiscais dos Estados, dos Municípios e da União envolvidos em grande número de processo de execuções fiscais, além de completar o círculo no esforço de combate à criminalidade, que tanto aflige a sociedade.
Nunca é demais também mencionar que a quase totalidade dos feitos impetrados no Judiciário cearense tramitam sob o pálio da gratuidade judiciária e, ainda, que em todo o Estado, os Oficiais usam veículos próprios para o cumprimento das diligências, arcando com a constante elevação no preço dos combustíveis e com os prejuízos materiais decorrentes do desgaste do veículo.
A Emenda Constitucional nº 45, criou um novo dispositivo no rol de direitos e garantias fundamentais que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inc. LXXVIII).
Ora, não há dúvida de que o automóvel particular do Oficial de Justiça colocado a serviço do Estado deve ser reconhecido como um dos meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais e que a aludida redução nas alíquotas de ICMS e IPVA reverte em benefício da coletividade que usufrui de um serviço mais célere, eficiente e de menor duração.
Por oportuno, cabe revelar a função social dos benefícios fiscais que não configura tratamento diferenciado entre pessoas, coisas e situações. No cenário exposto, a proposta de redução das alíquotas caminha em direção ao interesse público, trilha em direção à justiça fiscal. Não traduz a proposta em privilégio odioso. Ao contrário, carrega como fundamento constitucional de validade, a superação das diferenças para o alcance da verdadeira e essencial isonomia.
O projeto de lei em apreço não busca contemplar determinada classe de servidores em função do cargo, mas, sim, reconhecer as peculiaridades de fato e de direito que circunscrevem a realidade dos oficiais de justiça.
Nesse contexto, a presente proposta tem como objetivo minimizar os custos suportados pelos Oficiais de Justiça, com os seus veículos, no desempenho das atividades externas relacionadas ao cumprimento de mandados judiciais.
Por todo o exposto, entendemos que a aprovação do presente projeto de indicação será de extrema importância para os Oficias de Justiça Avaliadores Federais e Analistas Judiciário (execução de mandados) que exercem suas funções no Estado do Ceará, e como consequência, para a sociedade em geral já que ajudará na agilização dos processos judiciais, e assim trazendo uma melhor pacificação social.
DANNIEL OLIVEIRA
DEPUTADO