PROJETO DE INDICAÇÃO Nº.: 114/13

 

INSTITUI O PROGRAMA “ALUNO VOLUNTÁRIO” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa “Aluno Voluntário”, destinado aos alunos do ensino médio das escolas da rede pública de ensino.

 

Art. 2º – O Programa, disposto no artigo 1º, é um projeto social com objetivo de promover aos alunos a vivência de um trabalho voluntário e incentivar a prática de ações solidárias.

 

Art. 3º – As atividades terão caráter extracurricular e a participação do aluno será voluntária e espontânea, devendo a rede pública de ensino, emitir um diploma ao aluno voluntário, cujo objetivo é estimular à adesão dos demais ao trabalho voluntário.

 

Parágrafo único – Cada escola deverá realizar um levantamento de entidades ou organizações sociais, hospitais e comunidades carentes ou causas beneméritas fazendo realizando a lista dessas entidades na comunidade ou região onde a escola é localizada.

 

Art. 4º – O Programa beneficiará entidades ou organizações sociais, comunidades carentes ou causas beneméritas reunindo diversas ações de cidadania, solidariedade e responsabilidade social e ambiental, desenvolvidas ao longo do ano, nas áreas de saúde, da educação e da cultura, com atividades esportivas, recreativas, de educação ambiental, meio ambiente, paisagísticas e desenvolvimento humano.

 

Art. 5º – O Programa “Aluno Voluntário” funcionará à observância dos seguintes critérios:

 

§ 1º – No início do ano letivo, as escolas apresentarão aos alunos o conteúdo do programa, o cronograma para realização dos trabalhos e a lista das entidades circunscritas na região e área de cada escola que poderão receber os alunos voluntários.

 

§ 2º – As escolas serão responsáveis pelo contato com as entidades escolhidas para verificar se há interesse em receber voluntários e quais as necessidades preteridas.

 

Art. 6º – As eventuais despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no presente orçamento.

 

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

Em recente estudo na Fundação ABRINQ (Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos) pelos Direitos da Criança, definiu o voluntário como “ator social e agente de transformação, que presta serviços não remunerados em benefício da comunidade; doando seu tempo e conhecimentos, realiza um trabalho gerado pela energia e seu impulso solidário, atendendo tanto às necessidades do próximo ou aos imperativos de uma causa, como às suas próprias motivações pessoais, sejam estas de caráter religioso, cultural, filosófico, político, emocional.”

 

A definição acima registra com muita propriedade o significado do voluntariado e é importante com destaque o sentido “gerado pela energia e impulso solidário” que de forma geral se enquadra aos jovens. Estimular o altruísmo e solidariedade são valores morais socialmente constituídos vistos como virtude do indivíduo e portanto nada mais adequado e oportuno que o estudante seja e esteja envolvido nessa causa. Entendemos que o jovem voluntário, quando adulto, desenvolverá um espírito solidário, praticando com mais consciência a cidadania eixo básico de uma sociedade democrática e participativa.

 

No projeto o aluno deverá, espontaneamente, se inscrever no programa e atuará junto as instituições, entidade e organizações sociais, hospitais e comunidades carentes, próximas de sua escola, previamente cadastrada pela direção de cada escola, efetuando diversos tipos de atividades (recreativas, culturais, esportivas e etc).

 

Vale lembrar que esse o programa “aluno voluntário” já é praticado por muitas escolas particulares no país e o sucesso tem sido externado em reportagens e documentários nos meio de comunicação.

 

Entendemos que esse jovem ao praticar o voluntariamente desenvolverá uma maior sensibilidade pelas causas sociais e buscará sentido na luta por uma sociedade mais justa e equânime. Portanto, peço aos meus pares que considere tal posicionamento e aprovem o projeto em tela.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 e Junho de 2013.

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO