PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 110/2013

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Economia Popular no âmbito do estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Cria, no âmbito do Estado do Ceará, o Conselho Estadual de Economia Popular, que priorizará a elaboração de políticas voltadas ao atendimento de profissionais autônomos, cooperativas de organização popular, associação de moradores devidamente regularizados e reconhecidamente ativos.

 

§1º O Conselho Estadual de Economia Solidária terá atribuições administrativas voltadas ao acompanhamento de políticas voltadas ao desenvolvimento econômico das macro e micro regiões que compõe o Estado do Ceará.

 

§2º Criar políticas autogestionárias coletivas e cooperativas e terá a seguinte composição:

 

I. 02 representantes do Poder Executivo Estadual;

II. 03 representantes do Poder Legislativo Estadual;

III. 02 representantes de entidades não governamentais diretamente relacionadas à criação, apoio e desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento econômico;

IV. 01 representante do Ministério Público Estadual;

V. 01 representante do Ministério Público Federal;

 

Art. 2º Podem se habilitar para participar de Conselho Estadual de Economia Popular trabalhadores que apresentem propostas de organização de empresas de pequeno e médio porte, cooperativas de trabalho, associação de moradores que apresentem propostas de organização de mecanismos funcionais econômicos contendo as seguintes exigências básicas:

 

I. Organização autogestionária caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e gestão democrática da empresa;

II. Adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho realizado coletivamente;

III. Obtenção de resultados econômicos anual não superior ao de empresa enquadrada na categoria de micro ou pequena empresa pela legislação estadual vigente;

 

Artigo 3º É de competência do Conselho Estadual de Economia Popular:

 

I. Elaborar as ações do programa de ação do Conselho, acompanhar, avaliar, incentivar apoio às cooperativos populares e às empresas autogestionárias e solidárias no Estado do Ceará;

II. Definir mecanismos para facilitar o acesso às cooperativas e empresas autogestionárias solidárias a toda a gama de serviços públicos estaduais;

III. Estabelecer garantias institucionais para que essas empresas possam participar de licitações públicas, observados os parâmetros de definição econômica do porte das mesmas;

IV. Desenvolver mecanismos e formas de facilitação de acesso dessas empresas e recursos públicos.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 60(sessenta) dias após sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

 

TOMAZ HOLANDA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Criar mecanismos organizados geridos pelo Poder Público Estadual que venham de encontro a atender as demandas ligadas a geração de emprego, renda e formação profissional é dever dos governantes e dos representantes do povo.

 

O Conselho Estadual de Economia Popular servirá como um órgão gerenciador de políticas públicas que intensificarão apoio às pequenas empresas, empreendedores individuais, cooperativas de trabalho e associações de moradores que apoiam iniciativas empreendedoras.

 

Conto com o apoio dos meus pares para esta relevante matéria que fortalece o compromisso desta Casa com os avanços sociais, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento do estado.

 

TOMAZ HOLANDA

DEPUTADO