PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 109/2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ SOBRE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS, NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. As empresas concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará ficam obrigadas a comunicar aos usuários destes serviços, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), o corte por falta de pagamento de débitos superiores a 15 (quinze) dias.

 

Art. 2º. O não cumprimento ao disposto na presente Lei implicará no ressarcimento ao usuário que tiver o serviço cortado antes de decorridas às 48h (quarenta e oito horas) estabelecidas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

RONALDO MARTINS

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Referida propositura tem o afã de agir em defesa dos interesses da população do Estado do Ceará que consome serviços de concessionárias públicas tais como água, esgoto e energia elétrica; que muitas vezes tem o corte do fornecimento realizado sem qualquer aviso prévio, que o permita o mínimo de preparo para a ausência temporária desses serviços.

 

Pelo estabelecido no projeto em tela, essas mesmas concessionárias terão a obrigação de comunicar com antecedência mínima de 48 horas, quando se tratar de corte provocado pelo atraso no pagamento da mensalidade, superior a 15 dias. A empresa terá de enviar comunicação por escrito para o endereço de correspondência do consumidor.

 

Com isso, espera-se amenizar os inconvenientes causados pelos cortes repentinos no fornecimento dos serviços, que na maioria das vezes causa constrangimento e prejuízos diretos ao consumidor.

 

RONALDO MARTINS

DEPUTADO