PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 104/2013

 

Concede isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à primeira emissão e à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), às pessoas com deficiência e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º As pessoas com deficiência, assim consideradas nos termos da legislação vigente, ficam isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à primeira emissão e à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), emitida pelo Departamento de Trânsito – Detran, do Estado do Ceará.

 

Art. 2º As pessoas beneficiadas pela isenção prevista nesta Lei poderão realizar os exames médicos necessários à emissão e à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado do Ceará.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 27 de maio de 2013.

 

 

OSMAR BAQUIT

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Sabe-se que pessoas com necessidades especiais enfrentam dificuldades para ingressarem no mercado de trabalho e quando conseguem trabalho remunerado, auferem, na maioria, baixos rendimentos.

 

O presente Projeto de Indicação visa minorar as dificuldades enfrentadas por estes cidadãos que no cotidiano já suportam uma variedade de gastos decorrentes das suas necessidades especiais.

 

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é, indiscutivelmente, de vital importância à locomoção destas pessoas. Assim, temos como pertinente facilitar a emissão deste documento para os portadores de necessidades especiais.

 

Em face do exposto, objetivando proporcionar às pessoas com necessidades especiais melhor condição no acesso à Carteira Nacional de Habilitação (CNH), propomos o presente Projeto de Indicação, nos termos do art. 215 do regimento Interno desta casa Legislativa.

 

OSMAR BAQUIT

DEPUTADO