PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 103/2013
Cria o Programa Metropolitano de Combate à Evasão Escolar e Garantia de Acessibilidade à Escola e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Estado do Ceará o Programa Metropolitano de Combate à Evasão Escolar e Garantia de Acessibilidade à Escola.
Parágrafo único - O Programa tem como finalidade assegurar o acesso à escola aos estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais e que residam em Municípios diversos de suas unidades escolares.
Art. 2º Os estudantes que se enquadrarem nos critérios estabelecidos no artigo anterior farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa correspondente ao percurso de ida e volta entre sua residência e a escola.
§ 1° O benefício instituído por esta Lei será válido exclusivamente para as linhas de transporte público coletivo intermunicipal e convencional de passageiros que atendam às regiões metropolitanas do Estado.
§ 2° O benefício será suspenso em caso de frequência escolar inferior a 80% (oitenta por cento) do calendário escolar.
Art. 3º Fica criado o Fundo Estadual de Auxílio ao Acesso Escolar, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de captar e gerenciar os recursos necessários à execução desta Lei.
Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual de Auxílio ao Acesso Escolar:
I - recursos do Tesouro Estadual correspondentes às dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual, após previsão na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - recursos provenientes de outras fontes, mediante convênios ou transferências fundo a fundo, nos termos da legislação vigente;
III - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos provenientes de publicidade veiculada nos ônibus de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 5º Fica criado o Conselho Estadual de Auxílio ao Acesso Escolar, que terá a função de acompanhar a concessão dos benefícios e a gestão do Fundo Estadual de Auxílio ao Acesso Escolar e contará com representantes do Estado, da Assembleia Legislativa e de estudantes, conforme regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa este Projeto de Indicação que cria o Programa Metropolitano de Combate à Evasão Escolar e Garantia de Acessibilidade à Escola no nosso Estado.
É garantido a todos os brasileiros o direito à educação, preceituado na Carta Magna, a Constituição Federal de 1988. Sabe-se, contudo, que a distância enfrentada pelos jovens estudantes diariamente no trajeto casa- escola é impeditivo para a efetiva presença ao âmbito escolar, e como conseqüente à baixa escolarização de nossos jovens.
Neste contexto, este Projeto de Indicação visa assegurar o amplo acesso à escola aos estudantes matriculados em escolas públicas estaduais distantes de suas residências, para que não haja evasão escolar por falta de recursos financeiros para o transporte.
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares desta Casa Legislativa, bem como do Poder Público Executivo para que torne concreta tal proposta revestida de interesse público.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO