PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 101/2013
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE VACINAÇÃO CONTRA A VARICELA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - O Governo do Estado do Ceará cria o Programa Estadual de Vacinação contra a Varicela.
Parágrafo único – O Programa Estadual de Vacinação contra a Varicela será inserido no calendário de vacinação da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 2º - O Governo do Estado do Ceará regulamentará a presente Lei.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A varicela ou catapora é uma doença infecciosa aguda, comum na infância, altamente contagiosa. O herpes-zóster é uma doença da secundária, decorrente de uma forma reincidente tardia do vírus da varicela/catapora que permaneceu dormente nos gânglios nervosos. A varicela é mais comum em crianças, enquanto a herpes-zóster é mais comum em adultos e idosos.
A varicela tem vacina, que visa impedir a infecção primária, e assim sua reativação na forma de Zoster. A vacina não faz parte do calendário nacional e estadual de vacinação, mas é indicada para evitar complicações e conter endemias. Para que a vacina tenha efeito, ela deve ser aplicada no máximo até o quarto dia após o contato com o enfermo. A vacina é contra-indicada em pessoas com imunidade baixa durante certos períodos da gravidez.
A vacina deve ser recebida na infância a partir dos 12 meses de vida e reforço entre 4 e 6 anos de idade. Uma única dose, na ausência do reforço, pode não prevenir a doença, mas faz com que essa seja bem mais leve e pouco sintomática.
Muitas vezes a varicela nos vacinados pode nem chegar a ser notada e diagnosticada. A vacina também pode ser fornecida às pessoas não vacinadas que tiveram contato próximo com doentes, para evitar ou amenizar o quadro da varicela.
Por todo o exposto, peço o apoio dos colegas parlamentares na aprovação da presente proposição.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA