PROJETO DE LEI N.º 95/12
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que em suas músicas, danças ou coreografias, e as demais formas de manifestação cultural que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – É vedada a utilização de recursos públicos para contratação de artistas que em suas músicas, danças ou coreografias e as demais as formas de manifestação cultural que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento.
Art. 2° - Os gestores públicos que descumprirem o disposto no art.1º serão multados em 10.000 UFIRCE.
Parágrafo único: A receita arrecadada com as multas, a qual trata o caput do artigo, serão revertidas para
entidades que atuem na proteção dos direitos das mulheres.
Art.3º – resentará anualmente A Coordenadoria Estadual de Políticas para Mulheres ap um relatório com nomes de artistas que em suas atividades culturais atentem contra a dignidade da mulher.
Art.4° - Considerar-se-ão para efeitos da Lei as apresentações em rádio, TV, vídeo e internet, teatro e qualquer forma de apresentação cultural.
Art.5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rachel Marques
Deputada Estadual - PT/CE – Autora
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA – co-autora
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA – co-autora
BETHROSE
DEPUTADA – co-autora
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA – co-autora
PATRÍCIA SABOYA
DEPUTADA- co-autora
DRA SILVANA
DEPUTADA – co-autora
JUSTIFICATIVA
Historicamente no mundo é imposto ao sexo feminino um tratamento desigual em relação ao sexo masculino. Reconhecidamente, isso tem desencadeado violência contra as mulheres. No Brasil, a partir de 2006, com a promulgação da Lei 11.340, popularizada como a Lei Maria da Penha, o Estado reconhece a gravidade da problemática da violência que cerca a vida das mulheres. O conteúdo da Lei é inquestionável no sentido da proteção integral da vida das mulheres.
Entretanto, a estatística da violência não para de crescer, os números são alarmantes, indicando que a Violência Doméstica é uma questão complexa que deve ser tratada a partir do modelo de sociabilidadedesignado as mulheres nessa sociedade patriarcal. Em que as relações sociais estabelecem a superioridade do sexo masculino.
Portanto, estamos a viver em um paradoxo em que os direitos constitucionais afirmam a igualdade e as práticas sociais refletem a discriminação entre os sexos.
Assim, notadamente, em todo o contexto da sociedade o tratamento com as mulheres é diferenciado com o sentido a privilegiar os interesses masculinos. Seja no mundo do trabalho, da política e da vida privada, as relações refletem a desigualdade de gênero.
Na sociedade contemporânea, com a predominância do mercado, a discriminação da mulher é explorada de forma a transformar o sexo feminino em mercadoria para vender outras mercadorias. A imagem da mulher é vendida como produto das mais variadas formas para estimular o consumo. De fato, nesse século esta exploração ultrapassa limites com a mercantilização da mulher. O corpo feminino perde sua identidade para satisfazer os interesses mercadológicos.
Compreendemos este fenômeno no processo de mercantilização do corpo feminino em que encontramos maiores impactos nestas contradições de gênero na perspectiva em sua maioria do que é veiculado pelos mecanismos de comunicação de massa, particularmente, a televisão, reduz a mulher a um ser sexuado.
Assim, em nome da cultura, da diversão e da liberdade de imprensa, a imagem feminina é desqualificada. Através da mídia consolidam-se concepções da idéia da mulher objeto.
Indo mais além, especificamente, em se tratando da música, é perfeitamente cabível afirmar que a música, mais do que expressão artístico-cultural, configura-se como instrumento de mobilização. Afinal, quem não lembra de canções eternas como Pra Não Dizer Que Não Falei das Flores de Geraldo Vandré, e We Are Carnaval, do publicitário Nizan Guanaes, que, respectivamente, se transformaram em símbolos de luta contra a Ditadura Militar e da valorização do Carnaval de Salvador.
E quem não lembra da música, "um tapinha não doi" e "suas cachorras". As duas últimas desqualificam e estimulam agressão as mulheres. Então, não podemos ignorar que a música pode construir um sentido de liberdade ou de opressão.
Por isso, é mister atentar para os conteúdos ofensivos de alguns dos hits do momento, especialmente no que se refere ao reducionismo e desqualificação do ser feminino. Em algumas composições, a mulher é tratada como objeto sexual, como se fosse abreviada apenas a peito, bunda e genitália. Em outras, sob o perigoso pretexto de brincadeiras inofensivas, prega-se, mesmo que involuntariamente, a violência de gênero. É necessário ver essa situação como um problema. Afinal de contas, são idéias que reproduzem valores inferiorizando a imagem da mulher, na medida em que internalizam no meio social comportamentos que banalizam o desrespeito ao ser feminino.
Tais fatos suscitam sérios questionamentos. Como pode o Estado, que inegavelmente deve funcionar como agente indutor das manifestações culturais, investirem dinheiro público na contratação de artistas que, de uma forma ou de outra, subjuga o ser feminino? Ora, o papel do Poder Público não é o de agir para eliminar quaisquer formas de preconceito e discriminação? Mas, revertendo fatias do erário para o pagamento de cachês a grupos que reduzem a mulher a um “pedaço de carne”, o Governo não está reforçando e fomentando o preconceito?
Há de se cobrar providências acerca das questões acima suscitadas. O país vive um momento especial, em que o Estado - ao ter criado espaços institucionais para as mulheres e lançar mão de plano de políticas públicas de gênero - assumiu para si a responsabilidade de eliminar de fato as desigualdades.
Colocando os pontos nos is, é incompatível que o Estado continue bancando espetáculos que maculem a imagem feminina. Os recursos oficiais devem ser utilizados para garantir a apresentação de manifestações artísticas, sem que haja dano a absolutamente a ninguém. Quem dirá às mulheres, maioria da população que inegavelmente produz parte da riqueza, portanto, responsáveis de formidáveis contribuições para o desenvolvimento da nação.
A Convenção de 1979, em Nova York, contra todas as formas de discriminação a mulher, estabeleceu um marco histórico na busca da tipificação em Lei de crimes contra a dignidade da mulher, fato orientador das cartas constitucionais do século XX.
A Constituição Federal de 1988, seguindo os pressupostos internacionais e a luta dos movimentos sociais trata os direitos das mulheres no rol dos direitos humanos e, no seu art.5°, equipara os direitos de homens e mulheres.
Diante do exposto ora apresentado e levando em consideração a importância da temática tratada, se faz necessário a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, em 18 de maio de 2012.
Rachel Marques
Deputada Estadual - PT/CE – Autora
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA – co-autora
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA – co-autora
BETHROSE
DEPUTADA – co-autora
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA – co-autora
PATRÍCIA SABOYA
DEPUTADA- co-autora
DRA SILVANA
DEPUTADA – co-autora