PROJETO DE LEI N.º 84/12
Dispõe acerca da gratuidade de passagens intermunicipais para pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º – Fica assegurada às pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, comprovadamente carentes, a gratuidade nas linhas de transporte intermunicipal.
Art. 2° - Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata esta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Art. 3° – A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiros, deverão ser atestadas pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 4° - Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta Lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capita mensal igual ou inferior a dois salários mínimos nacionalmente fixados.
Art. 5° - O órgão competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que represente os concessionários ou permissionários de transporte intermunicipal de passageiros serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta Lei, devendo emiti-las no prazo máximo de trinta dias após a solicitação.
Art. 6° - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará deverá ser responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 7° - O Poder Executivo poderá, com vistas à sua fiel execução, regulamentar esta Lei.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de maio de 2012.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto objetiva o asseguramento da gratuidade de passagens intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, que comprovem a condição de carência financeira, o que nos termos do projeto, indica não auferir renda mensal não superior a dois salários mínimos.
O direito à mobilidade é uma capacidade humana que assegura a vida digna. Os direitos da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ser assegurados em qualquer condição e situação, sempre.
Respeitar os deficientes é reconhecer que eles possuem os mesmos direitos que nós aos bens da sociedade.
Respeitar os deficientes é ter toda uma série de cuidados para que eles não sejam excluídos do nosso convívio, e a acessibilidade faz parte desse respeito que devemos ter. Ela significa: dar, a essas pessoas, o acesso aos mesmos bens e serviços disponíveis aos demais cidadãos.
Diversos Estados-membros e municípios de nossa Federação já garantiram a gratuidade de transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência. Sabe-se que essa não é a única solução para os problemas recorrentes que tais pessoas enfrentam em sua rotina, mas é sem dúvida, um auxílio importante, a ser implementado, paralelamente à outras ações afirmativas do Estado.
Inúmeras são as dificuldades enfrentadas pelos deficientes, que muitas vezes inviabilizam sua inclusão social. Uma dessas dificuldades é o alto custo do tratamento médico despendido pelos mesmos. Assim, garantir a gratuidade das passagens intermunipais poderá diminuir esse custo, uma vez que muitos deficientes necessitam se deslocar de suas cidades para locais onde possuam centros médicos especializados, exatamente para dar continuidade aos seus tratamentos.
Por se tratar de matéria de interesse público relevante, conto com a sensibilidade de meus pares para aprovação da mesma.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de maio de 2012.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO