PROJETO DE LEI N° 78/2012

 

Determina a obrigatoriedade de afixação de placas contendo mensagens de prevenção e combate à pedofilia e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes em locais de grande fluxo de pessoas no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica obrigatória a afixação de placas em locais públicos de grande fluxo de pessoas, especialmente hotéis, motéis, bares, restaurantes e lojas de conveniência em estradas e avenidas do Estado do Ceará, contendo mensagens de prevenção e combate à pedofilia e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.

 

Artigo 2° - A placa de que trata o caput do artigo 1° deverá obedecer a critérios de comunicação visual e serem legíveis, com caracteres compatíveis, bem como, afixadas em locais de fácil visualização ao público em geral.

 

Artigo 3° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, indicando as características visuais das placas, o órgão competente para fiscalizar sua execução, bem como as penalidades aplicáveis decorrentes de sua não obediência.

 

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de maio de 2012.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei busca determinar a obrigatoriedade de afixação de placas de prevenção e combate à pedofilia e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes em locais de grande fluxo de pessoas no Estado do Ceará.

 

A pedofilia e/ou o abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes atinge todos os seus direitos. As vítimas destas ações têm evidentemente desrespeitados seus direitos à saúde (uma vez que agredida fisicamente pelo abuso sexual), à vida, à dignidade, ao respeito e à liberdade; têm atacadas drasticamente sua auto-estima, via de regra se tornam depressivas e apresentam seqüelas para toda a vida, tendo atingidos, pois, seus direitos à saúde (também mental), à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à cultura. Além disso, as estatísticas mostram que há enorme tendência de que o abusado na infância se torne um abusador na idade adulta.

 

Por tudo isso, são necessárias medidas mais severas no sentido de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

O presente Projeto de Lei visa assim a prevenção, a informação e a segurança pública, buscando conscientizar a população da gravidade desses tipos de ações contra nossas crianças e adolescentes, sendo o Estado competente para legislar concorrentemente sobre Proteção à Infância e à Juventude, segundo prevê o artigo 24, XV da CF/88.

 

Por ser uma matéria de interesse público relevante, conto com a sensibilidade de meus pares para aprovação do mesmo.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de maio de 2012.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO