PROJETO DE LEI Nº 65/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as
concessionárias de serviços públicos
oferecerem ao usuário a opção de receber o
documento de cobrança de seus débitos por
meio eletrônico.
Art. 1º. As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a oferecer ao usuário a opção de receber o documento de cobrança de seus débitos por meio eletrônico, sem qualquer custo operacional.
Parágrafo Único. O envio do documento de cobrança por meio eletrônico não dispensa a concessionária da obrigação de enviá-lo pelos meios convencionais, salvo manifestação expressa nesse sentido por parte do usuário.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Sabe-se que muitos serviços estão sendo disponibilizados diretamente pela rede mundial de computadores (internet) cujo objetivo, nada mais representa que adotar todos os meios de facilitação das relações entre fornecedores de produtos e serviços e seus consumidores.
Portanto, este projeto nada mais representa que ensejar a necessária praticidade e pragmatismo aos usuários dos serviços públicos estaduais, no afã de disponibilizar a emissão de cobranças da primeira ou da segunda via dos valores, evitando, outrossim, ônus excessivo para as próprias concessionárias.
Da mesma maneira como instrumento alternativo em épocas de greve dos funcionários dos correios.
Por esta razão, rogo a aprovação desta proposta pelos meus pares desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de maio de 2012.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO (A)