PROJETO DE LEI N.º 64/12.

 

 

INSTITUI NO ESTADO DO CEARÁ A GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO INTERMUNICIPAL DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO.

 

 

A Assembleia Legislativa do Estado da Ceará, Decreta:

 

Art. 1º Institui no Estado do Ceará a Guia de Autorização de Trânsito Intermunicipal de Veículos de Aluguel a Taxímetro.

 

Art. 2º A Guia de Autorização de Trânsito Intermunicipal de Veículos de Aluguel a Taxímetro, dará aos taxistas o trânsito livre em todo território estadual.

 

Parágrafo Único - Entende-se como Taxista, os profissionais autônomos do serviço de transporte de passageiros e bens em veículos de aluguel a taxímetro.

 

Art. 3º A Guia de Autorização de Trânsito Intermunicipal de Veículos de Aluguel a Taxímetro constará obrigatoriamente os dados do condutor, do veiculo, o(s) destino(s) dia, hora da saída, previsão de retorno e nome(s) do(s) passageiro(s) ou Bens.

 

Art. 4º O Governo do Estado do Ceará através do órgão competente expedirá aos municípios conveniados as Guias de Autorização de Trânsito Intermunicipal de Veículos de Aluguel a Taxímetro.

 

Art. 5º Terá o direito a transitar com a Guia de Autorização de Trânsito Intermunicipal de Veículos de Aluguel a Taxímetro:

 

I) O condutor autorizado pelo órgão de poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatório de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria automóvel de aluguel a taxímetro;

II) O veículo esteja cadastrado no município de origem, respeitando os dispositivos exigidos pelo Departamento Nacional de Trânsito do Ceará – DETRAN-CE.;

III) O Certificado de Registro e Licenciamento do veículo não contenha dívida com o Departamento Estadual de Trânsito e ou na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Licenciamento, IPVA e Seguro Obrigatório);

IV) Carteira Nacional de Habilitação regularizada.

 

Art. 6º Compete aos órgãos de trânsito estadual e municipais a fiscalização da trafegabilidade dos veículos e de seus condutores.

 

Art. 7º Cabe aos municípios disponibilizarem os pontos fixos de preenchimento e autorização da Guia.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A categoria dos taxistas ou carros de praças se originou da carência de ônibus e do transporte que oferecem privacidade, conforto e flexibilidade aos seus ocupantes, e que Atendessem nos horários e condições diferenciadas dos transportes coletivos regulamentados, que têm horários e trajetos definidos, e que não atendia e nem atendem as necessidades emergenciais como o direito a privacidade.

 

Entendemos que transporte intermunicipal e de interesse público e não privado, daí a

elaboração desta propositura que vem ao encontro dos desejos dos usuários como da categoria. O intuito é resolver um problema crônico entre o carro de aluguel e os órgãos a que compete o trânsito. Com aprovação deste projeto, desaparecerá o fretamento caracterizado como lotação. O condutor do táxi receberá uma guia de autorização para transportar passageiros registrados no município de origem. Assim, o condutor não poderá trafegar entre municípios com passageiros alheios aos registrados na guia bem

como seu destino.

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO