PROJETO DE LEI N.º 63/12.

 

 

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU” SOB A ÉGIDE DOS ACORDOS FIRMADOS NO AMBITO DO MERCOSUL, BEM COMO TRATADO DE AMIZADE CELEBRADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica vedado ao Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, bem como a administração indireta negar efeitos aos títulos de pós-graduação “stricto sensu” obtidos juntos a Instituições de Ensino Superior, devidamente legalizadas, dos Países membros do mercado comum do sul – MERCOSUL, bem como de Portugal, nos termos dos art. 14º e Incisos da Constituição Estadual do Ceará, parágrafo único do art. 4º, art.5º caput, XIII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal, Decreto Legislativo Federal 800, de 23 de outubro de 2003 e Decreto Presidencial 5.518, de 23 de agosto de 2000.

 

Art. 2º Aplica-se a vedação do artigo anterior, nos seguintes termos:

 

I - concessão de progressão funcional por titulação;

II - gratificação pela titulação;

III - concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.

 

Parágrafo único Os Editais de concurso público para seleção de docentes ou pesquisadores não conterão exigências que possam ferir o disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Não se aplicam à presente Lei, os Títulos obtidos no estrangeiro em Instituição de Ensino localizada fora do território dos Estados-Membros do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

 

Parágrafo único Aplica-se as vedações do caput deste artigo aos Títulos obtidos de forma não presencial, mesmo que seja nos territórios dos países do MERCOSUL.

 

Art. 4º São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar prejuízos aos detentores de Títulos obtidos em Instituição dos países membros do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculo ao exercício da docência, pesquisa ou, mesmo, seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 26 de abril de 2012.

 

 

Deputado Professor Teodoro

Autor

 

Deputada Rachel Marques

Subscritora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Trata-se de Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE AS EXIGÊNCIAS PARA INTERNALIZAÇÃO DE TÍTULOS OBTIDOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MERCOSUL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

É preciso ressaltar que, atualmente muitos brasileiros se especializam nos países membros do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. Esta especialização se dá em cursos de mestrado e doutorando, nas áreas de educação, saúde e outras áreas. As universidades são reconhecidas e qualificadas em seus países de origem.

 

Contudo, os títulos de mestre e doutor, muitas vezes, não são reconhecidos no Brasil, o que é um desrespeito aos acordos educacionais do MERCOSUL, sendo, inclusive, desconsiderados pelos editais de concursos públicos. Com intuito de corrigir esta problemática, alguns Estados da Federação Brasileira através de Legislação Ordinária estão suprindo esta lacuna, como por exemplo, o Estado de Roraima.

 

Neste sentido, apresento o presente Projeto de lei, visando corrigir esta lacuna no Estado do Rio de Janeiro, e, assim, beneficiar nossos acadêmicos que tanto se esforçam para conseguir seus títulos de mestre e doutores, razão pela qual conclamo meus pares desta respeitada Casa de Leis a aprovarem a proposição em tela.

 

Sala das Sessões, em 26 de abril de 2012.

 

 

Deputado Professor Teodoro

Autor

 

Deputada Rachel Marques

Subscritora