PROJETO DE LEI N° 62/2012

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com informação sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado, bem como de seus telefones de contato e endereços de seus Núcleos de Atendimento em cada Delegacia de Polícia do Estado do Ceará.

 

Art. 1º. Fica obrigatória a afixação de cartazes informativos sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado, em cada Delegacia de Polícia do Estado, bem como dos telefones e endereços dos seus Núcleos Descentralizados e Especializados em cada cidade do Estado do Ceará.

 

Art. 2°. Os cartazes deverão ser impressos em linguagem que permitam uma boa compreensão por parte do público em geral, e deverão ser afixados em locais de fácil visualização.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 25 de abril de 2012.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Defensoria Pública do Estado do Ceará é uma instituição permanente cuja função, como expressão e instrumento do regime democrático, é oferecer, de forma integral e gratuita, aos cidadãos necessitados a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. É, como afirma o Supremo Tribunal Federal, “instrumento de concretização dos direitos humanos”. A Constituição da República, no art. 134, e as Leis Complementares Federal 80/94 e Estadual 06/97 traçam as normas gerais da instituição.

 

A Defensoria Pública, apesar de ser instituição estadual, não é vinculada ao governo. Sua autonomia é prevista pela Constituição Federal e é uma garantia para que os Defensores Públicos possam representar os direitos da população sem qualquer tipo de constrangimento. Internamente, cada Defensor possui independência funcional para seguir livremente sua convicção em cada caso em que atua.

 

A assistência jurídica integral e gratuita aos hiposuficientes é direito e garantia fundamental de cidadania, inserido no art. 5° da Constituição da República, inciso LXXIV, e a Constituição impõe à União, aos Estados e ao Distrito Federal o dever inafastável da sua prestação, diretamente pelo Poder Público e através da Defensoria Pública, determinando que a Defensoria Pública seja instalada em todo o país, nos moldes da lei complementar prevista no parágrafo único do art.134 (LC 80/94).

 

Uma das principais funções do Defensor é atuar em defesa daqueles que não possuem condições financeiras de arcar com a contratação de um advogado. Os Defensores “presentam” a Defensoria Pública. São os membros desta. Os Defensores Públicos são considerados “agentes políticos de transformação social”, pela relevância e abrangência da função que exercem.

 

Assim, mesmo sendo uma instituição imprescindível ao bom funcionamento da Justiça, seu papel ainda não é amplamente conhecido pela população hipossuficiente. Infelizmente, não são raros os casos de pessoas carentes que desconhecem completamente sua missão, e até sua existência.

 

Acredito que uma forma eficaz de sua promoção enquanto instrumento de concretização dos direitos humanos, seja a ampla divulgação de sua existência e competência, de forma que o maior número possível de pessoas hipossuficientes possa ter acesso a essas informações.

 

É cediço que as Delegacias de Polícia são locais de ampla circulação de pessoas, envolvidas nos mais variados tipos de conflitos, desde as infrações penais, até conflitos envolvendo relações continuadas, a exemplo dos de família e vizinhança. Assim, nada mais conveniente que nestes locais haja cartazes informando a competência deste órgão tão essencial, e os locais e telefones de seus Núcleos de Defesa.

 

Por considerar esta matéria de caráter público relevante, rogo aos meus pares a aprovação da mesma.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 25 de abril de 2012.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO