PROJETO DE LEI Nº 57/12
Dispõe sobre a obrigatoriedade de toda construção ou reforme de prédio público a prover meios de coletas para captação de águas pluviais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica o Pode Executivo obrigado a prover coletores, calhas, caixa de armazenamento de água da chuva, nos projetos de empreendimentos residenciais que contenham mais de 20 (vinte) unidades habitacionais, na construção de novos prédios públicos, nas reformas dos já existentes, no território do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os
recursos hídricos estão ameaçados pela degradação e poluição dos mananciais,
pelas alterações e também pelo consumo elevado.
Dentro
do novo paradigma de desenvolvimento urbano, algumas cidades brasileiras
aprovaram Leis que abrigam captar e armazenar a água da chuva na própria
edificação visando evitar enchentes.
Este
Projeto tem como objetivo geral investir no aproveitamento da água de chuva nas
edificações públicas no Estado do Ceará.
Conclui-se
que aproveitar a água da chuva nas edificações significa mais que reduzir o
consumo e as despesas com água tratada representa um passo que todos tenham
acesso à água de boa qualidade.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos membros desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO (A)